Assinale a afirmativa correta de acordo com o Provimento 73, de 28 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a alteração de prenome e gênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.
- A)A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento não dependerá da anuência do cônjuge.
Errada, porque a averbação no casamento depende, sim, da anuência do cônjuge, conforme a disciplina do provimento.
- B)A averbação da alteração do prenome e do gênero do pai ou da mãe no registro de nascimento dos descendentes dependerá da anuência deles, somente após atingirem a maioridade, bem como da de ambos os pais.
Errada, porque a averbação no registro dos descendentes não segue essa regra de anuência dos pais maiores; a redação da alternativa mistura requisitos que o provimento não prevê.
- C)Somente pessoa maior de 18 (dezoito) anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.
Certa, porque o Provimento 73/2018 exige que o requerente seja maior de 18 anos e plenamente capaz para pedir a alteração administrativa de prenome e gênero.
- D)O procedimento de alteração de prenome e gênero será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos. O atendimento do pedido apresentado ao registrador deverá ser instruído com comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.
Errada, porque o provimento dispensa cirurgia, tratamento hormonal e laudos médicos ou psicológicos, bastando a manifestação de vontade da pessoa requerente.
Gabarito: C
O Provimento CNJ 73/2018 foi um marco porque permitiu a alteração de prenome e de gênero no Registro Civil com base na autonomia da pessoa, sem exigir cirurgia, laudos ou decisão judicial. A lógica é simples: a identidade autopercebida vale mais do que um carimbo médico, e o procedimento deve ser administrativo, direto no RCPN. Para requerer a alteração, a pessoa precisa ser maior de 18 anos e plenamente capaz, exatamente como diz o art. 1º do provimento. Ou seja, não basta ter boa vontade: é preciso ter capacidade civil plena para fazer esse pedido perante o registrador. É por isso que a alternativa C está correta. Também vale lembrar que o provimento foi desenhado para facilitar a adequação registral da identidade de gênero, sem criar obstáculos indevidos. O STF, ao reconhecer a possibilidade de alteração de nome e gênero em linha com a dignidade da pessoa humana e a autodeterminação, reforçou essa orientação protetiva. Na prática, a banca adora trocar os elementos do procedimento: coloca exigência de cirurgia, laudo ou autorização de terceiros para confundir. Mas o espírito do Provimento 73 é justamente o oposto: menos barreiras, mais autonomia.