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Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul · OBJETIVA · 2021

Questão comentada de Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul

De acordo com a Lei Municipal nº 3.072/2002 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, sobre direitos e vantagens, analisar a sentença abaixo: Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pelo Município e sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal. Inclui-se no teto de remuneração as diárias de viagem e o acrescimento constitucional de 1/3 de férias (1ª parte). O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, inclusive nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial (2ª parte). As vantagens pecuniárias serão acumuladas para efeito de concessão de quaisquer acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento (3ª parte). A sentença está:

Gabarito: E

Essa questão mistura três ideias clássicas do regime jurídico dos servidores: teto remuneratório, impenhorabilidade e vedação ao efeito cascata. E a banca costuma brincar justamente trocando uma palavrinha por outra para ver se voce lê com atenção. Aqui, porém, as três afirmações estão erradas, então o gabarito é E. Na 1ª parte, a ideia do teto existe, mas a redação está torta: diárias de viagem, em regra, têm natureza indenizatória e não entram no teto. Já o terço constitucional de férias pode integrar a base de cálculo do teto conforme a compreensão consolidada do STF em várias discussões sobre verbas remuneratórias. O problema é que a frase junta tudo como se fosse automático, o que não fecha. Na 2ª parte, ocorre o inverso do que a norma prevê. O vencimento, a remuneração e o provento não podem ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo para cobrança de prestação alimentícia fixada judicialmente. Ou seja: a exceção existe exatamente para alimentos, não para impedir a constrição nesses casos. Na 3ª parte, a Constituição é bem clara no art. 37, XIV: vantagens pecuniárias não podem ser computadas nem acumuladas para concessão de acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. A frase da questão fez o contrário do que a regra manda. Resultado: tudo errado, sem dó.

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