Segundo as disposições do Art. 11 da Lei Orgânica do Município de Caxias do Sul, são direitos dos servidores públicos do Município, além de outros previstos na Constituição Federal vigente no Brasil e nas leis, os seguintes, EXCETO:
- A)Décimo terceiro salário ou vencimento, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos da aposentadoria.
Correta, pois o art. 11 assegura o décimo terceiro salário, inclusive com base na remuneração integral ou nos proventos da aposentadoria.
- B)Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
Errada, porque seguro-desemprego não integra o rol de direitos dos servidores públicos municipais previsto na Lei Orgânica.
- C)Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, na forma da lei.
Correta, pois a norma garante duração do trabalho normal limitada a oito horas diárias e quarenta semanais, com compensação e redução na forma da lei.
- D)Remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinquenta porcento a do normal.
Correta, pois o serviço extraordinário deve ser remunerado com adicional superior, no mínimo, a 50% do valor normal.
- E)Adicional de remuneração às atividades consideradas penosas, insalubres, perigosas e de difícil acesso, na forma da lei.
Correta, pois o art. 11 prevê adicional para atividades penosas, insalubres, perigosas e de difícil acesso, conforme a lei.
Gabarito: B
O Art. 11 da Lei Orgânica de Caxias do Sul traz um rol de direitos dos servidores públicos municipais que acompanha, em boa medida, as garantias do art. 7º da Constituição Federal, aplicadas ao regime local. A ideia é simples: o Município não pode ficar abaixo do patamar mínimo de proteção ao servidor, então a norma repete direitos clássicos como 13º salário, jornada limitada, horas extras com adicional e adicionais de insalubridade, periculosidade e afins. Na prática de prova, a banca gosta de misturar direitos trabalhistas com direitos que parecem familiares, mas não se aplicam do mesmo jeito ao servidor estatutário. Aqui está o ponto central: nem tudo que existe para empregado da iniciativa privada entra automaticamente no pacote do servidor público municipal. O gabarito é a letra B porque seguro-desemprego não é direito típico listado como garantia do servidor público no art. 11 da Lei Orgânica. Esse benefício é voltado ao trabalhador dispensado sem justa causa, dentro do regime próprio do emprego privado, e não integra o catálogo constitucional/local de direitos dos servidores municipais nessa hipótese. Então, se você enxergar uma alternativa com cara de direito social conhecido, mas que não aparece no rol específico da Lei Orgânica para servidor, desconfie. Em concurso, o erro costuma estar justamente em trazer um direito real, porém fora do contexto jurídico cobrado.