Ao ver de determinados setores da sociedade civil organizada, a Lei Orgânica do Município de Niterói demandava atualização. Ao consultarem um advogado a respeito da possibilidade, ou não, dessa reforma ser realizada, foi-lhes corretamente informado que
- A)a reforma é expressamente vedada pela Lei Orgânica do Município de Niterói;
Errada, porque a Lei Orgânica pode ser alterada por emenda, desde que respeitado o rito constitucional e local.
- B)a emenda à Lei Orgânica será aprovada em processo legislativo do qual nem sempre participará o prefeito municipal;
Certa, porque a emenda à Lei Orgânica não depende necessariamente da participação do prefeito, já que o processo pode seguir até a promulgação pela Câmara.
- C)a Lei Orgânica do Município de Niterói é objeto de revisão regular, a cada cinco anos, deflagrada de ofício pela Câmara Municipal;
Errada, porque a Lei Orgânica não é revisada obrigatoriamente a cada cinco anos nem de ofício pela Câmara por regra geral.
- D)a proposta de emenda à Lei Orgânica pode ser apresentada por qualquer vereador, sendo o processo legislativo concluído com a sanção do prefeito municipal;
Errada, porque proposta de emenda à Lei Orgânica não é de qualquer vereador e, além disso, não há sanção do prefeito nesse tipo de procedimento.
- E)a proposta de emenda à Lei Orgânica pode ser apresentada por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, ou pelo prefeito municipal, sendo o processo legislativo concluído com a sanção do prefeito municipal.
Errada, porque a iniciativa não é de qualquer vereador, e a conclusão do processo não ocorre por sanção do prefeito.
Gabarito: B
A Lei Orgânica do Município funciona como a "constituição" do município, então ela pode ser alterada, sim, mas seguindo um rito especial. Em regra, a emenda não nasce nem termina como uma lei comum: ela passa por votação qualificada na Câmara Municipal e, em muitos casos, é promulgada pela própria Mesa, sem depender de sanção do prefeito. É aí que mora a pegadinha da questão. A reforma da Lei Orgânica de Niterói não é proibida, nem é algo que fique preso a revisões periódicas automáticas. O ponto central é que o prefeito nem sempre participa do processo legislativo de emenda, justamente porque a fase final costuma ser a promulgação pela Câmara, e não a sanção do Chefe do Executivo. Por isso, a alternativa B está correta: a emenda à Lei Orgânica será aprovada em processo legislativo do qual nem sempre participará o prefeito municipal. Isso está em linha com a lógica do art. 29 da Constituição Federal, que exige votação em dois turnos e quórum qualificado para emendas à Lei Orgânica, e com a sistemática municipal de que esse tipo de norma não segue o rito comum das leis ordinárias. Resumo de prova: quando a questão falar em Lei Orgânica, desconfie de sanção do prefeito e de revisão automática por prazo fixo. Lei Orgânica gosta de cerimônia legislativa própria, não de atalho.