Joana, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de Niterói, que contava com 30 anos de idade e com cinco anos de tempo de serviço computável para fins de aposentadoria, foi aposentada por incapacidade permanente para o trabalho. Poucos anos depois, em uma das avaliações periódicas a que foi submetida, foi constatado que não mais estavam presentes as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, concluindo-se que ela estava apta ao exercício das funções inerentes ao seu cargo de origem, o que foi confirmado em inspeção médica. Nesse caso, à luz da Lei nº 531/1985, do Município de Niterói, é correto afirmar que:
- A)Joana deve ter cassada a sua aposentadoria, permanecendo afastada do serviço público, já que o vínculo cessara em momento anterior;
Errada, porque a aposentadoria não é cassada nessa hipótese; a lei prevê o retorno ao serviço por reversão quando cessam as causas da incapacidade.
- B)deve ocorrer a readaptação de Joana, de modo que possa voltar a atuar no âmbito do serviço público municipal;
Errada, porque readaptação pressupõe limitação permanente para o cargo original, com exercício em atribuições compatíveis, e não retorno integral após recuperação.
- C)deve ocorrer o aproveitamento de Joana no serviço público municipal;
Errada, porque aproveitamento é hipótese ligada ao servidor em disponibilidade, não ao aposentado por invalidez que recuperou a aptidão.
- D)deve ocorrer a reversão de Joana ao serviço público municipal;
Certa, porque a Lei nº 531/1985 prevê a reversão quando cessam os motivos da aposentadoria por incapacidade e a inspeção médica confirma a aptidão do servidor.
- E)deve ocorrer a reintegração de Joana no serviço público municipal.
Errada, porque reintegração ocorre quando há invalidação da demissão, e Joana não foi demitida, mas aposentada por incapacidade.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é reversão. Quando o servidor foi aposentado por incapacidade permanente e, depois, a perícia constata que a causa da aposentadoria desapareceu, a Lei nº 531/1985 do Município de Niterói prevê o retorno do servidor ao cargo, desde que ele esteja apto para o exercício das funções. É exatamente a situação de Joana: ela era titular de cargo efetivo, tinha sido aposentada por invalidez e, em nova avaliação médica, ficou confirmado que podia voltar ao trabalho. Perceba a lógica: não se trata de criar um novo vínculo, nem de “reconstruir” uma carreira por outra porta. O que acontece é a volta do servidor aposentado ao serviço ativo, porque a razão que justificava a aposentadoria deixou de existir. Por isso, a figura jurídica adequada é a reversão, e não readaptação, aproveitamento ou reintegração. A readaptação serve para o servidor que continua com limitação, mas ainda pode exercer atribuições compatíveis com suas novas condições. Já o aproveitamento costuma aparecer quando há servidor em disponibilidade, aguardando reingresso em cargo compatível. Reintegração, por sua vez, é típica da volta ao cargo depois de anulação de demissão. Nenhuma dessas hipóteses é a de Joana. Em resumo: se a aposentadoria por incapacidade permanente perde o fundamento, a volta ao serviço ocorre por reversão. É o movimento natural do sistema: caiu por motivo médico, levantou por motivo médico também.