Maria, ambientalista com destacada atuação no Município de Niterói, solicitou que Ana, colaboradora voluntária e de caráter temporário, realizasse uma análise detida de alguns fatores relacionados à denominada “Zona de Amortecimento (ZA)”. Ao se inteirar sobre o sentido da referida expressão, Ana concluiu, corretamente, que ela se refere:
- A)à área que, pelas condições geológicas, paisagísticas e topográficas, exige parâmetros especiais para a ocupação urbana;
Errada, porque descreve uma área com condições geológicas, paisagísticas e topográficas especiais, típica de regras urbanísticas ou de ocupação, e não a zona de amortecimento.
- B)ao entorno de uma atividade de conservação, no qual as atividades humanas devem observar normas e restrições específicas;
Certa, pois a zona de amortecimento é o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas sofrem normas e restrições específicas.
- C)à unidade ambiental sob regulamento de diversas categorias de manejo e que possui objetivos e parâmetros definidos por lei própria;
Errada, porque fala em unidade ambiental com categorias de manejo e parâmetros definidos por lei própria, o que não corresponde ao conceito de zona de amortecimento.
- D)à área pública ou particular, sujeita a parâmetros restritivos de uso e ocupação do solo estabelecidos por lei, com vistas à manutenção dos ecossistemas naturais;
Errada, porque trata de área sujeita a parâmetros restritivos de uso e ocupação do solo, linguagem mais próxima de zoneamento urbanístico ou ambiental genérico, não da zona de amortecimento.
- E)à área de domínio público ou particular, considerada de preservação permanente, onde não são permitidas quaisquer atividades que importem na alteração do meio ambiente.
Errada, porque descreve área de preservação permanente, que tem regime próprio e não se confunde com a zona de amortecimento.
Gabarito: B
A “Zona de Amortecimento” é um conceito clássico do Direito Ambiental ligado às unidades de conservação. Pela Lei do SNUC (Lei 9.985/2000, art. 2º, XVIII), ela é o entorno da unidade de conservação, onde as atividades humanas precisam obedecer a normas e restrições específicas para reduzir impactos sobre a área protegida. Em outras palavras: é uma espécie de “cinturão de proteção” da unidade, para que o que acontece fora não bagunce o que está dentro. A lógica é simples e bem cobrada em prova: dentro da unidade de conservação há regras próprias; no entorno, também pode haver limitação de uso, justamente porque a influência externa pode comprometer a preservação. Não é uma área intocável por si só, mas é uma área juridicamente sensível. Por isso, a alternativa B está correta: ela descreve exatamente o entorno de uma unidade de conservação, sujeito a parâmetros e restrições para compatibilizar o uso humano com a proteção ambiental. As demais alternativas falam de outros institutos ambientais, como área de ocupação especial, parâmetros urbanísticos, ou área de preservação permanente, mas não de zona de amortecimento.