Prevendo que uma série de créditos tributários iriam prescrever dentro do prazo de 10 dias, o Município do Rio de Janeiro imediatamente inscreveu-os todos em dívida ativa (antes que se passassem os 10 dias), propondo a execução fiscal destes créditos 140 dias após sua inscrição em dívida ativa. Acerca desse cenário, não obstante a previsão contida no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ), considerando exclusivamente o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, tais créditos objeto dessa execução fiscal:
- A)estão prescritos, pois tal inscrição em divida ativa não suspende nem interrompe a prescrição;
Certa: a inscrição em dívida ativa, segundo o entendimento do STJ e do STF, não suspende nem interrompe a prescrição.
- B)não estão prescritos, pois tal inscrição em divida ativa suspende a prescrição por 180 dias;
Errada: a inscrição em dívida ativa não suspende a prescrição por 180 dias.
- C)estão prescritos, pois tal inscrição em divida ativa suspende a prescrição por 120 dias;
Errada: também não existe suspensão da prescrição por 120 dias pela inscrição em dívida ativa.
- D)não estão prescritos, pois tal inscrição em divida ativa interrompe a prescrição por 180 dias;
Errada: a inscrição em dívida ativa não interrompe a prescrição por 180 dias.
- E)estão prescritos, pois tal inscrição em divida ativa interrompe a prescrição por 120 dias.
Errada: a inscrição em dívida ativa não interrompe a prescrição por 120 dias.
Gabarito: A
A prescrição tributária é o prazo que o Fisco tem para cobrar o crédito judicialmente. Passou o tempo sem a cobrança válida, o crédito morre de vez, e aí nem criatividade administrativa resolve. No CTN, a regra importante está no art. 174: a prescrição se interrompe apenas nas hipóteses ali previstas, como o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal, entre outras situações legalmente previstas. O ponto central da questão é a inscrição em dívida ativa. Apesar de o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro prever efeitos próprios para essa inscrição, o entendimento dominante dos Tribunais Superiores é que ela, por si só, não suspende nem interrompe a prescrição. Ou seja: inscrever o crédito em dívida ativa não é um passe livre para ganhar tempo contra o relógio. Assim, se os créditos já estavam prestes a prescrever e o Município apenas os inscreveu em dívida ativa antes do fim do prazo, isso não altera a contagem prescricional. Como a execução fiscal foi proposta 140 dias depois, e não houve causa legal de suspensão ou interrupção nesse intervalo, os créditos já estavam prescritos. Por isso, a alternativa correta é a letra A. Em prova, fique atento: o que vale aqui é a disciplina do CTN e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não a tentativa do código local de criar um efeito que o sistema tributário nacional não reconhece.