Maria, servidora lotada em determinada repartição tributária do Município de Niterói, foi incumbida por seu superior hierárquico de realizar a comunicação de certo ato praticado no âmbito do processo administrativo tributário. Foi corretamente informado a Maria que essa comunicação:
- A)pode ser feita por envio para o domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo;
Certa: a comunicação pode ser feita por envio ao domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo, que é meio válido de ciência.
- B)pode ser opcionalmente feita por edital, a ser publicado em jornal de grande circulação;
Errada: edital não é forma opcional livre e, além disso, não se exige publicação em jornal de grande circulação como regra geral.
- C)somente pode ser pessoal, com a assinatura de recebimento do sujeito passivo ou do seu mandatário ou preposto;
Errada: a comunicação não é necessariamente pessoal; a lei admite outras formas de ciência além da assinatura direta do sujeito passivo.
- D)deve ser sempre feita por publicação no diário oficial, com indicação do nome e da inscrição do respectivo advogado;
Errada: não há exigência de publicação sempre no diário oficial, nem de indicação do advogado como regra para essa comunicação.
- E)deve ser sempre feita por via postal, com aviso de recebimento, e, se o sujeito passivo não for localizado, por edital.
Errada: via postal com AR e edital não são formas sempre obrigatórias e exclusivas para a comunicação do ato.
Gabarito: A
No processo administrativo tributário, a forma de comunicação dos atos não é uma “receita única” e engessada. A regra busca dar ciência ao sujeito passivo do jeito mais adequado e eficiente, sem transformar o processo em uma caça ao papel timbrado. Por isso, a legislação municipal admite, entre outras formas, a comunicação por meio eletrônico, quando houver previsão e utilização do domicílio tributário eletrônico do contribuinte. No caso de Niterói, a lógica acompanha a modernização da administração tributária: se o sujeito passivo está cadastrado e apto a receber comunicações no domicílio tributário eletrônico, essa é uma forma válida de ciência. Em termos práticos, isso vale como comunicação oficial, com efeitos jurídicos, sem depender de papel, carimbo ou sedução do correio. As alternativas que falam em exclusividade de meio pessoal, publicação obrigatória em diário oficial, edital em jornal de grande circulação ou via postal como regra absoluta estão erradas porque o sistema não é tão rígido. Esses meios podem até aparecer em hipóteses específicas, mas não como fórmula única e obrigatória em toda situação. Assim, o gabarito é a letra A, porque a comunicação pode ser feita por envio para o domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo, que é meio válido e previsto para dar ciência dos atos do processo administrativo tributário.