A Lei nº 3.385/2019 do Município de Niterói, estabelece instrumentos implementadores do Plano Diretor, sem prejuízo dos instrumentos básicos urbanísticos relacionados na Lei Orgânica do Município. Assinale a opção que indica especificamente um dos “instrumentos indutores da Função Social da Propriedade Urbana” proposto por essa Lei.
- A)Usucapião especial de imóvel urbano.
Errada, porque usucapião especial de imóvel urbano é forma de aquisição da propriedade por posse qualificada, e não instrumento indutor da função social da propriedade.
- B)Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Certa, porque o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios é instrumento típico de indução do adequado aproveitamento do imóvel urbano.
- C)Planos, programas e projetos de iniciativa popular.
Errada, porque planos, programas e projetos de iniciativa popular são mecanismos de participação social, não de indução do uso da propriedade.
- D)Operações urbanas consorciadas.
Errada, porque operações urbanas consorciadas são instrumentos de intervenção e reestruturação urbana, e não o núcleo clássico dos instrumentos indutores da função social da propriedade.
- E)Concessão de uso especial para fins de moradia.
Errada, porque concessão de uso especial para fins de moradia é instrumento ligado à regularização fundiária e ao direito à moradia, não à coerção do aproveitamento urbano do imóvel.
Gabarito: B
A Lei municipal nº 3.385/2019, de Niterói, organiza instrumentos para colocar o Plano Diretor em prática e, entre eles, destaca os chamados instrumentos indutores da função social da propriedade urbana. A lógica aqui é simples: o imóvel urbano não pode ficar parado, subutilizado ou servindo apenas à especulação, porque a cidade precisa cumprir sua função social. Em linguagem de prova, isso costuma aparecer como um mecanismo para forçar o uso adequado do solo urbano. Dentro desse grupo, o exemplo clássico é o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios. Ele serve para obrigar o proprietário a dar uma destinação urbanística compatível ao imóvel, quando a área estiver nas condições previstas em lei e no Plano Diretor. Se o dono não se mexe, o poder público entra em cena para evitar que a propriedade fique “de enfeite” em área urbana valorizada. Por isso, o gabarito é a letra B. Esse instrumento aparece no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), especialmente como técnica de indução ao cumprimento da função social da propriedade, e é justamente essa lógica que a lei municipal de Niterói incorpora ao tratar dos instrumentos implementadores do Plano Diretor. As demais alternativas misturam outros institutos urbanísticos importantes, mas que não têm essa função específica de induzir o aproveitamento adequado do imóvel urbano. Em prova da FGV, vale pensar assim: se a ideia é combater imóvel ocioso ou subutilizado, o caminho é a indução do uso do solo, não um instrumento de regularização fundiária ou de participação popular.