À luz do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM-RJ), os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município do Rio de Janeiro são fixados.
- A)por ato do Poder Executivo, em trinta dias, contados a partir da notificação do sujeito passivo, para todos os tributos;
Errada, porque o CTM-RJ não fixa, de modo geral, prazo de 30 dias contado da notificação para todos os tributos, e sim admite disciplina por ato do Executivo.
- B)por ato do Poder Executivo, em ato publicado até 30 de dezembro de cada ano, podendo ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem;
Certa, pois os prazos de pagamento são fixados por ato do Poder Executivo, publicado até 30 de dezembro de cada ano, com possibilidade de alteração por fatos supervenientes.
- C)no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro em trinta dias, contados a partir da notificação do sujeito passivo, para todos os tributos;
Errada, porque o Código não estabelece um prazo único de 30 dias no próprio texto para todos os tributos.
- D)no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro em trinta dias, contados a partir da notificação do sujeito passivo para impostos, e em sessenta dias, contados a partir da notificação do sujeito passivo para taxas e contribuições de melhoria;
Errada, porque o CTM-RJ não prevê essa distinção de 30 dias para impostos e 60 dias para taxas e contribuições de melhoria.
- E)no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro em quarenta e cinco dias, contados a partir da notificação do sujeito passivo para impostos, e em trinta dias, contados a partir da notificação do sujeito passivo para taxas e contribuições de melhoria.
Errada, porque o Código não trabalha com esses prazos de 45 e 30 dias para separar impostos de taxas e contribuições de melhoria.
Gabarito: B
No CTM-RJ, a regra sobre prazo de pagamento não fica “engessada” no Código como um prazo único e fixo para todos os tributos. O que o Código faz é permitir que o Executivo organize esses vencimentos por ato próprio, o que faz sentido porque a administração precisa ajustar calendário, arrecadação e operacionalização ao longo do tempo. A lógica é simples: o Município publica, até 30 de dezembro de cada ano, o ato que fixa os prazos de pagamento dos tributos para o exercício seguinte. Isso dá previsibilidade ao contribuinte e evita surpresa de última hora. Se aparecerem fatos supervenientes que justifiquem mudança, o ato pode ser alterado. Por isso, a alternativa B está correta. Ela reproduz exatamente a ideia do CTM-RJ: prazos fixados por ato do Poder Executivo, com publicação até 30 de dezembro de cada ano, e possibilidade de alteração diante de fatos novos que justifiquem a medida. Em prova, desconfie quando a questão tenta colocar um prazo “uniforme” e fechado no próprio texto legal, porque o CTM-RJ costuma deixar esse tipo de detalhe para regulamentação do Executivo.