O órgão responsável pela cobrança de crédito não tributário do Município de Niterói apresentou proposta de transação individual ao respectivo devedor, proposta esta que, caso aceita e cumprida, acarretaria a extinção do referido crédito. Considerando a sistemática estabelecida na Lei nº 3.605/2021, do Município de Niterói, é correto afirmar que a apresentação da referida proposta de transação:
- A)suspende a tramitação da execução fiscal, mas não a exigibilidade do crédito a que se refere;
Errada, porque a proposta de transação nao suspende a execução fiscal sem também suspender a exigibilidade, e aqui a lei nao atribui esse efeito nem de forma parcial.
- B)suspende a exigibilidade do crédito a que se refere, mas não a tramitação da execução fiscal;
Errada, porque a simples proposta nao suspende a exigibilidade do crédito e tampouco interfere automaticamente no andamento da execução fiscal.
- C)não suspende a exigibilidade do crédito a que se refere nem a tramitação da execução fiscal;
Certa, porque a mera apresentação da proposta de transação nao produz suspensão da exigibilidade nem da tramitação da execução fiscal.
- D)suspende a exigibilidade do crédito a que se refere e a tramitação da execução fiscal;
Errada, porque esses efeitos dependem da formalização e do cumprimento da transação, nao da simples oferta feita ao devedor.
- E)acarreta a imediata suspensão do processo judicial no qual o crédito seja discutido.
Errada, porque a proposta de transação nao gera, por si só, suspensão imediata do processo judicial em que o crédito seja discutido.
Gabarito: C
A Lei Municipal nº 3.605/2021, de Niterói, trata a transação como um instrumento para resolver créditos por acordo, inclusive os não tributários, mas a simples proposta feita ao devedor ainda nao produz efeitos automáticos sobre a cobrança. Em outras palavras, proposta nao é pausa mágica: ela é apenas uma oferta que ainda pode ser aceita ou rejeitada. Por isso, enquanto a transação nao for aceita e devidamente cumprida, o crédito continua exigível e a execução fiscal segue o seu curso normal. Só depois do aperfeiçoamento do acordo é que podem surgir os efeitos próprios da transação, como a extinção do crédito nas condições previstas. O ponto central da questão é esse: a banca quer saber se a mera apresentação da proposta já trava a cobrança. Pela sistemática da lei, nao trava. Nem suspende a exigibilidade, nem paralisa a execução fiscal por si só. Assim, o gabarito é a alternativa C. A lógica é simples: proposta de transação é convite para negociar, nao ordem de suspensão do processo. Para haver efeito jurídico mais forte, é preciso que o acordo seja formado e cumprido, conforme a disciplina legal da transação no âmbito municipal.