Sobre o direito à educação, segundo a Lei Orgânica Municipal (LOM), o dever do município com a educação será efetivado mediante a garantida de: I. Atendimento em creche e pré-escola às crianças de 2 a 5 anos de idade. II. Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. III. O ensino religioso não será ministrado nas escolas oficiais do município, respeitando o fato de o Brasil ser um Estado Laico sem religião oficial. IV. Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando. Está correto o que se afirma apenas em
- A)I e III.
Errada, porque o item I traz idade incorreta para creche e pré-escola e o item III contraria a previsão constitucional sobre ensino religioso facultativo.
- B)I e IV.
Errada, porque o item I está com faixa etária incorreta, embora o item IV esteja correto.
- C)II e III.
Errada, porque o item III está incorreto ao negar, de forma absoluta, a possibilidade de ensino religioso nas escolas públicas.
- D)II e IV.
Certa, porque os itens II e IV reproduzem garantias compatíveis com a Lei Orgânica e com a Constituição.
Gabarito: D
Aqui a questão cobra o direito à educação na Lei Orgânica Municipal, que costuma repetir a lógica da Constituição Federal. O município deve garantir acesso e permanência na escola, com cuidado especial para a educação básica e para quem precisa estudar em horários mais difíceis, como o turno noturno. É o clássico pacote: vaga, apoio e condições reais para o aluno ficar na escola, e não só entrar no papel. No item II, a ideia está certinha: no ensino fundamental, o poder público deve oferecer programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde. Isso conversa diretamente com a CF, art. 208, VII, que inspira esse tipo de previsão nas leis orgânicas. O item IV também está correto, porque a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, é uma garantia expressa do direito à educação. Afinal, aluno trabalhador não pode ficar no modo noturno improvisado, sem estrutura. A lei exige adequação, não improviso. Por isso o gabarito é a letra D: apenas os itens II e IV estão corretos. O item I erra a faixa etária da creche e pré-escola, e o item III erra ao afirmar que o ensino religioso nunca será ministrado nas escolas oficiais, quando a Constituição permite oferta facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental, conforme art. 210, §1º.