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Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro · CONSULPLAN · 2025

Questão comentada de Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro

A Câmara Municipal de Nova Iguaçu recebeu para análise as contas do prefeito relativas ao exercício financeiro anterior. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas apontou irregularidades na execução orçamentária. Os vereadores, ao debaterem a situação, se questionaram sobre os efeitos do parecer e os procedimentos legais para julgamento das contas. Com base nas disposições da Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu, considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta sobre a competência da Câmara Municipal no julgamento das contas do prefeito.

Gabarito: D

No julgamento das contas do prefeito, a Câmara Municipal é quem dá a palavra final. O Tribunal de Contas ajuda com um parecer prévio, mas esse parecer não vira sentença pronta: ele orienta, não engessa. Em outras palavras, o Tribunal recomenda, e a Câmara decide. Só que essa decisão não é no grito nem por maioria simples quando a ideia é contrariar o parecer técnico. Na lógica da Lei Orgânica de Nova Iguaçu, o parecer prévio do Tribunal de Contas só deixa de prevalecer se a Câmara Municipal, de forma qualificada, reunir o voto de dois terços de seus membros. Isso segue o modelo constitucional aplicado aos Municípios, inspirado no art. 31, parágrafo 2º, da Constituição Federal, segundo o qual o parecer prévio só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. É aquele tipo de votação em que a régua sobe, porque a rejeição do parecer não pode ser coisa fácil. Então, no caso da questão, a Câmara pode sim divergir do Tribunal de Contas, mas precisa alcançar esse quórum reforçado. Por isso, a alternativa D está correta: ela traduz exatamente a regra de que o parecer é opinativo e pode ser afastado, desde que haja o apoio de dois terços dos vereadores. As demais alternativas tentam criar exigências que não existem ou diminuem o quórum necessário, e aí a pegadinha pega quem lembra da competência da Câmara, mas esquece do detalhe mais cobrado: o número mágico dos dois terços.

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