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Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro · CONSULPLAN · 2025

Questão comentada de Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro

A Prefeitura de Nova Iguaçu pretende implementar um plano de regularização fundiária em uma área ocupada por diversas famílias de baixa renda. No entanto, a iniciativa esbarra em normas estaduais que regulam a utilização da mesma área para atividades industriais. Com base na autonomia municipal prevista na Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu e nos princípios constitucionais de competência, é correto afirmar que o município:

Gabarito: D

A Constituição e a Lei Orgânica dão ao Município autonomia para cuidar do interesse local e ordenar o uso do solo urbano. Em matéria de política urbana, o município não fica de mãos atadas: ele pode planejar, disciplinar e até promover regularização fundiária, especialmente quando a situação envolve famílias de baixa renda e função social da propriedade. O ponto-chave é que essa atuação municipal não é um cheque em branco. O município deve respeitar as diretrizes gerais da política urbana fixadas na legislação federal, como o Estatuto da Cidade, e também observar a legislação estadual quando ela tratar de aspectos compatíveis com a competência concorrente ou suplementar. Ou seja, a atuação local convive com o sistema normativo maior, não desaparece diante dele. Por isso, se a área tem uso estadual voltado a atividades industriais, isso não elimina automaticamente a competência municipal. O que existe é a necessidade de compatibilizar interesses e normas, sempre com foco no ordenamento urbano, na função social da cidade e na proteção das famílias ocupantes. A ideia não é brigar com o Estado por esporte, e sim harmonizar competências. O gabarito é a letra D porque o Município de Nova Iguaçu possui autonomia para regularizar a área, desde que observe as diretrizes da política urbana previstas na legislação federal e estadual. Esse raciocínio se apoia na autonomia municipal prevista no art. 30 da Constituição Federal e no regime da política urbana do art. 182, além da lógica de competência suplementar do Município.

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