A competência tributária municipal é a capacidade dos municípios, como entes federativos no Brasil, de instituir e cobrar tributos em sua jurisdição. Isso significa que os municípios têm o poder de criar impostos, taxas e contribuições, desde que respeitem as disposições da Constituição Federal de 1988. De acordo com a Lei Complementar nº 01/2017– Código Tributário Municipal, em relação à competência tributária, assinale a alternativa correta.
- A)É permitido ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Errada, porque a Constituição veda a diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino.
- B)Para quaisquer outros serviços, cuja natureza comporte a cobrança de taxas ou contribuições, serão estabelecidos pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Errada, porque preço público não substitui taxa ou contribuição, já que esses institutos têm natureza jurídica distinta.
- C)A competência tributária é delegável, salvo a atribuição, mediante lei, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Campos dos Goytacazes a outra pessoa jurídica de direito público.
Errada, porque a competência tributária é indelegável, sendo possível delegar apenas funções de arrecadar, fiscalizar ou executar atos tributários.
- D)Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Certa, porque reproduz a regra constitucional da capacidade contributiva e da possibilidade de identificação do patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte.
Gabarito: D
A questão gira em torno de um ponto clássico do Direito Tributário: competência tributária não se confunde com poder de arrecadar. Competência é a aptidão constitucional para criar o tributo, e isso não pode ser “passado adiante” como se fosse um objeto emprestado. Já as funções de arrecadar, fiscalizar e executar atos administrativos em matéria tributária podem ser atribuídas a outra pessoa jurídica de direito público, por lei, mas sem transferir a competência em si. No âmbito municipal, o Código Tributário Municipal de Campos dos Goytacazes acompanha essa lógica geral da Constituição e do CTN. Por isso, a alternativa D está correta ao reproduzir a regra do art. 145, §1º, da Constituição Federal: sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, permitindo à Administração Tributária identificar patrimônio, rendimentos e atividades econômicas, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais. Na prática, a ideia é simples: quem tem maior capacidade contributiva, contribui mais. Não é para punir ninguém, e sim para distribuir a carga tributária com mais justiça. É aquele velho espírito do “cada um na medida do bolso”, mas com amparo constitucional. As demais alternativas escorregam em pontos bem conhecidos: vedação de distinção tributária por procedência ou destino, impossibilidade de delegar competência tributária e distinção entre tributo e preço público. A banca costuma cobrar exatamente essas diferenças, então vale decorar o trio: competência não se delega, função tributária pode ser atribuída, e capacidade contributiva orienta os impostos.