De acordo com a Lei Complementar nº 01/2017, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis inter vivos (ITBI) tem como fato gerador a realização por ato inter vivos, a título oneroso, quaisquer dos seguintes negócios jurídicos, EXCETO:
- A)A cessão de direitos relativos às transmissões.
Está correta como hipótese de incidência do ITBI, pois a cessão de direitos relativos à transmissão onerosa de imóvel pode ser tributada.
- B)A transmissão de direitos reais sobre imóvel, exceto os de garantia.
Está correta, porque a transmissão de direitos reais sobre imóvel, exceto os de garantia, integra o fato gerador do ITBI.
- C)A transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física.
Está correta, pois a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física é o núcleo clássico da incidência do imposto.
- D)A transmissão de bens e direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Está errada, porque a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, em regra, não configura fato gerador do ITBI.
Gabarito: D
O ITBI incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis entre vivos. Em linguagem de prova: houve compra e venda, cessão onerosa ou outro negócio que transfira o imóvel? Acende a luz do ITBI. A base está no CTN, art. 35, e a lei municipal costuma repetir essa lógica quase sem maquiagem. No Município de Campos dos Goytacazes, a LC nº 01/2017 segue essa linha: o imposto alcança a transmissão da propriedade ou do domínio útil de imóvel, a transmissão de direitos reais sobre imóveis, e a cessão de direitos relativos a essas transmissões. Tudo isso gira em torno da ideia de transferência onerosa entre pessoas vivas. A alternativa D está errada porque a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica não é, como regra, hipótese de incidência do ITBI. A própria Constituição Federal, no art. 156, § 2º, I, e o CTN, art. 36, tratam essa situação como hipótese de não incidência/imunidade, salvo quando a atividade preponderante da empresa for compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. Então, a banca colocou exatamente a pegadinha clássica: misturar uma transferência patrimonial societária com as hipóteses normais de transmissão onerosa de imóvel. Parece tudo ITBI, mas essa aqui foge da regra.