Tendo como base somente a Lei Municipal nº 1.470/1979, a nomeação feita quando há impedimento legal ou temporário de ocupante de cargo efetivo ou em comissão é a nomeação em
- A)comissão.
Errada, porque nomeação em comissão se refere ao provimento de cargo comissionado, e não à cobertura temporária de impedimento de titular.
- B)substituição.
Certa, porque a lei trata como substituição a nomeação feita para suprir impedimento legal ou temporário de ocupante de cargo efetivo ou em comissão.
- C)caráter efetivo.
Errada, porque caráter efetivo indica provimento definitivo em cargo efetivo, não uma atuação provisória para substituir titular ausente.
- D)função de vacância.
Errada, porque “função de vacância” não corresponde à figura jurídica usada para a nomeação provisória por impedimento do titular.
Gabarito: B
A questão cobra um conceito bem clássico do regime jurídico dos servidores: quando o ocupante de um cargo efetivo ou em comissão fica impedido de exercer suas funções de forma temporária ou por impedimento legal, a Administração pode chamar outro servidor para ocupar aquele posto de maneira provisória. Isso não é uma nova investidura definitiva, mas uma movimentação funcional típica de substituição. Na linguagem do estatuto, substituição é justamente a forma de nomeação usada para cobrir a ausência temporária do titular, garantindo continuidade do serviço público sem quebrar a rotina do órgão. Pense assim: o cargo não fica “solto” esperando milagres; entra alguém para segurar a bronca enquanto durar o impedimento. Por isso, o gabarito é a letra B. A nomeação em substituição é a resposta correta porque decorre da própria ideia de suprir ausência temporária ou impedimento legal do titular, o que é compatível com o regime funcional previsto na Lei Municipal nº 1.470/1979. As demais alternativas não servem porque comissão e caráter efetivo indicam formas de provimento/vínculo, e não a hipótese específica de cobertura provisória do titular. Já “função de vacância” não é a nomenclatura adequada para esse caso.