Considerando, exclusivamente, a Lei Orgânica do Município, é competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observadas as Leis Complementares Federais e Estaduais, o exercício das medidas a seguir:
- A)Registrar, acompanhar, fiscalizar e controlar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos, minerais e outros, em seu território, inclusive com direito de participar de seus resultados econômicos e financeiros.
Correta, porque reproduz a competência administrativa comum prevista no art. 23, XI, da Constituição, aplicada pela Lei Orgânica municipal.
- B)Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, mediante autorização legislativa.
Errada, porque trata da vedação de estabelecimento ou subvenção de cultos religiosos, prevista no art. 19, I, da Constituição, e não de competência comum.
- C)Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, internet, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária e da Administração Pública.
Errada, porque corresponde à proibição de subvencionar propaganda político-partidária, tema do art. 19, II, da Constituição.
- D)Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Errada, porque reproduz a regra do art. 37, §1º, da Constituição sobre publicidade institucional, sem relação com competência administrativa comum.
Gabarito: A
A questão pede competência administrativa comum, isto é, aquela em que União, Estado e Município podem atuar ao mesmo tempo, cada um dentro de sua esfera, para proteger interesses públicos relevantes. Na Constituição Federal, esse tipo de competência aparece no art. 23, e a Lei Orgânica do Município repete essa lógica no plano local. Em prova, vale a regra prática: quando o enunciado fala em cooperação federativa, fiscalização e proteção de interesses difusos, acenda a luz verde. A alternativa A traz exatamente a fórmula do art. 23, XI, da Constituição: registrar, acompanhar, fiscalizar e controlar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, com participação nos resultados econômicos e financeiros. Repare que não se trata de exploração direta pelo Município, mas de atuação administrativa de controle e fiscalização, em regime de cooperação com os demais entes. As demais opções são clássicos textos constitucionais de vedação ou princípio da Administração Pública, mas não de competência comum. Elas parecem bonitas, têm cara de norma importante, e justamente por isso a banca gosta de colocá-las para confundir quem não lê a expressão-chave do comando. Então, se a questão fala em competência administrativa comum e o conteúdo bate com o art. 23 da Constituição e com a Lei Orgânica, a resposta correta é a letra A. Aqui não tem mistério: é um caso de atribuição compartilhada, não de proibição, não de publicidade e não de liberdade religiosa.