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Legislação dos Municípios do Estado do Espírito Santo · CONSULPLAN · 2024

Questão comentada de Legislação dos Municípios do Estado do Espírito Santo

A Lei Complementar nº 331/1997 preconiza que a qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aluzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena. NÃO constitui fundamento para a revisão do processo administrativo:

Gabarito: C

A revisão do processo administrativo disciplinar é uma espécie de "segunda olhada" no caso, mas ela nao existe para quem apenas nao gostou do resultado. A regra da Lei Complementar nº 331/1997 permite a revisao quando surgirem fatos ou circunstancias novas capazes de mostrar inocencia ou justificar a atenuacao da pena. Em outras palavras: precisa haver algo concreto, e nao só inconformismo. Por isso, a simples alegação de injustiça da penalidade nao serve como fundamento. Dizer apenas "a pena foi injusta" é muito pouco, porque a revisao nao é um recurso genérico para rediscutir tudo sem base nova. O sistema exige motivação objetiva, com elementos que realmente alterem a leitura do processo. Esse entendimento é bem coerente com a lógica do processo administrativo disciplinar em geral: revisao nao substitui apelação emocional. Ela depende de fatos novos, circunstancias novas ou prova capaz de mudar o desfecho. Se não houver isso, o pedido tende a ser rejeitado. Então, o gabarito é a letra C porque a lei nao admite revisao baseada apenas em inconformismo com a punicao. A revisao pede substancia, nao drama.

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