A Lei Complementar nº 331/1997 preconiza que a qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aluzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena. NÃO constitui fundamento para a revisão do processo administrativo:
- A)Falta de inquirição das testemunhas.
Errada, porque falhas relevantes no procedimento podem, sim, justificar a revisao quando comprometerem a apuracao e estiverem ligadas a fatos aptos a alterar o resultado.
- B)Morte ou desaparecimento do servidor.
Errada, porque a morte ou o desaparecimento do servidor nao sao, por si sós, fundamento tipico de revisao do processo disciplinar.
- C)Simples alegação de injustiça da penalidade.
Certa, porque a simples alegação de injustiça da penalidade nao basta para rever o processo; é preciso fato ou circunstancia nova que justifique a medida.
- D)Designação, pela autoridade competente, de uma comissão composta de três servidores, sempre que possível, ocupantes de cargos iguais ou superiores ao do requerente.
Errada, porque a designação de comissão é providencia de instauração/apuracao do processo, nao fundamento para sua revisao.
Gabarito: C
A revisão do processo administrativo disciplinar é uma espécie de "segunda olhada" no caso, mas ela nao existe para quem apenas nao gostou do resultado. A regra da Lei Complementar nº 331/1997 permite a revisao quando surgirem fatos ou circunstancias novas capazes de mostrar inocencia ou justificar a atenuacao da pena. Em outras palavras: precisa haver algo concreto, e nao só inconformismo. Por isso, a simples alegação de injustiça da penalidade nao serve como fundamento. Dizer apenas "a pena foi injusta" é muito pouco, porque a revisao nao é um recurso genérico para rediscutir tudo sem base nova. O sistema exige motivação objetiva, com elementos que realmente alterem a leitura do processo. Esse entendimento é bem coerente com a lógica do processo administrativo disciplinar em geral: revisao nao substitui apelação emocional. Ela depende de fatos novos, circunstancias novas ou prova capaz de mudar o desfecho. Se não houver isso, o pedido tende a ser rejeitado. Então, o gabarito é a letra C porque a lei nao admite revisao baseada apenas em inconformismo com a punicao. A revisao pede substancia, nao drama.