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Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo · INSTITUTO MAIS · 2023

Questão comentada de Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo

Conforme disposto na Lei Complementar n.º 34/2011, o servidor fará jus a trinta dias de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. Logo, o tempo de férias será reduzido quando o servidor contar, no período aquisitivo, com as seguintes faltas: I. de 06 a 14 faltas – gozará 24 dias. II. de 15 a 24 faltas – gozará 18 dias. III. de 25 a 32 faltas – gozará 12 dias. É correto o que se afirma em

Gabarito: A

A regra de férias do servidor municipal é simples: em geral, ele faz jus a 30 dias por ano, e a lei pode reduzir esse período se houver muitas faltas no período aquisitivo. Isso acontece porque o legislador entende que o vínculo de assiduidade influencia o descanso anual. Na Lei Complementar n.º 34/2011, de Santana de Parnaíba, a redução funciona em faixas de faltas, então é preciso decorar a tabela da própria lei, não inventar uma conta por aproximação. No caso cobrado, a afirmação I está correta: com 06 a 14 faltas, o servidor gozará 24 dias de férias. Já as demais faixas trazidas na questão não batem com o texto legal. Por isso, apenas o item I está certo. Essa cobrança é típica de prova municipal: a banca testa se você leu a regra específica da lei local, porque em legislação de servidor o detalhe vale ponto. Aqui, o segredo é lembrar que o enunciado reproduz a disciplina do art. correspondente da LC n.º 34/2011 sobre férias reduzidas por faltas injustificadas no período aquisitivo. Em resumo: como só a faixa de 06 a 14 faltas gera 24 dias, e as demais faixas estão erradas, o gabarito é a letra A.

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