Caio, Vereador no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, foi eleito com a bandeira de que lutaria para que fosse aprovada uma emenda à Lei Orgânica do ente federativo. Nesse contexto, após ser empossado no cargo político, Caio passou a estudar, detidamente, os temas afetos à iniciativa para a modificação formal do texto legislativo supracitado. Nesse cenário, é correto afirmar que a Lei Orgânica do Município de São Paulo poderá ser emendada mediante proposta de
- A)um quinto, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; do Prefeito; de qualquer dos Secretários Municipais; e de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo três por cento dos eleitores do Município.
Errada, porque a Lei Orgânica não admite iniciativa de Secretários Municipais e, além disso, a iniciativa popular exige 5% dos eleitores, não 3%.
- B)um quinto, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; do Prefeito; e de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo três por cento dos eleitores do Município.
Errada, porque o quórum de vereadores está incorreto e a iniciativa popular também foi reduzida indevidamente para 3% dos eleitores.
- C)um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; do Prefeito; e de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo cinco por cento dos eleitores do Município.
Certa, porque corresponde aos legitimados previstos na Lei Orgânica do Município de São Paulo: um terço dos vereadores, o Prefeito e a iniciativa popular com 5% do eleitorado.
- D)um quinto, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; do Prefeito; de qualquer dos Secretários Municipais.
Errada, porque a iniciativa de Secretários Municipais não existe e o quórum de vereadores indicado não é o previsto na Lei Orgânica.
- E)um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; do Prefeito; e de qualquer dos Secretários Municipais.
Errada, porque Secretários Municipais não têm legitimidade para propor emenda à Lei Orgânica e o quórum de vereadores também não está correto.
Gabarito: C
A Lei Orgânica do Município funciona como a “constituição” do município, então sua emenda não nasce de qualquer jeito. Em São Paulo, a iniciativa para propor alteração formal é reservada a poucos legitimados, justamente para dar estabilidade ao texto e evitar mudanças por impulso do dia a dia político. Pela Lei Orgânica do Município de São Paulo, a proposta de emenda pode ser apresentada por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, pelo Prefeito e por cidadãos, por iniciativa popular. Repare que aqui o número de vereadores é um terço, e não um quinto. Outro detalhe importante: a iniciativa popular exige a assinatura de, no mínimo, 5% dos eleitores do Município. É esse percentual que costuma derrubar muita gente em prova, porque a banca adora trocar 5% por 3% para ver se você está atento. Assim, o gabarito é a alternativa C, porque ela traz exatamente os legitimados previstos na Lei Orgânica paulistana: um terço dos vereadores, o Prefeito e a iniciativa popular com 5% do eleitorado. Não há previsão de iniciativa por Secretários Municipais.