De acordo com a Lei Orgânica do Município de Taubaté, as proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são
- A)lei ordinária (de efeito erga omnes) e decreto legislativo (de efeito limitado), cuja constitucionalidade é objeto de controle concentrado pelo Tribunal de Justiça municipal.
Errada, porque lei ordinária não é a forma típica para matéria de competência exclusiva da Câmara, e não existe 'controle concentrado pelo Tribunal de Justiça municipal'.
- B)decreto legislativo (de efeito externo) e resolução (de efeito interno), cujos projetos são promulgados pelo Presidente da Câmara e independem de sanção do Prefeito.
Certa, pois decreto legislativo e resolução são os instrumentos próprios da competência exclusiva da Câmara, promulgados pelo Presidente da Casa e sem sanção do Prefeito.
- C)projetos de lei ordinária e de lei complementar, que disponham sobre o regime jurídico, provimento de cargos e estabilidade dos servidores, cujas iniciativas compete privativamente à Câmara.
Errada, porque trata de matéria de regime jurídico e provimento de cargos, que não corresponde à competência exclusiva da Câmara nesses termos, além de confundir iniciativa com espécie normativa.
- D)estatuto dos servidores (define regime jurídico de uma categoria) e códigos municipais (regula direitos de forma erga omnes), que são objeto de controle interno pelo Tribunal de Contas.
Errada, porque estatuto e códigos municipais não são esses atos políticos da Câmara, e Tribunal de Contas não faz esse tipo de 'controle interno' normativo.
- E)emenda à Lei Orgânica do Município (exige quórum qualificado) e lei complementar (exige maioria de dois terços), cujos projetos devem passar pelo órgão de controle interno do Poder Executivo, antes da sanção.
Errada, porque emenda à Lei Orgânica e lei complementar seguem ritos próprios e não passam por órgão de controle interno do Executivo antes da sanção.
Gabarito: B
Na organização do Município, nem toda decisão legislativa vira lei comum. Existem matérias que são de competência exclusiva da Câmara Municipal e, nesses casos, a forma adequada não é a lei ordinária, mas sim instrumentos próprios do Legislativo: decreto legislativo e resolução. Em termos simples, são atos usados para assuntos político-administrativos internos ou de competência típica da Câmara, sem depender de sanção do Prefeito. A lógica é bem clássica: o decreto legislativo costuma tratar de temas com efeitos externos, enquanto a resolução é mais ligada à disciplina interna da Casa. O ponto central aqui é que esses atos são aprovados pela Câmara e promulgados por seu Presidente, justamente porque não passam pelo crivo de sanção do Executivo. Isso está em sintonia com a teoria geral do processo legislativo municipal e com a autonomia do Poder Legislativo local. Por isso o gabarito é a letra B: ela identifica corretamente as proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara como decreto legislativo e resolução, além de afirmar que são promulgados pelo Presidente da Câmara e independem de sanção do Prefeito. As demais alternativas misturam espécies normativas, criam regras inexistentes ou atribuem competências erradas ao Executivo e aos órgãos de controle. Se você lembrar de uma frase, guarde esta: assunto interno ou competência exclusiva da Câmara não vai para o Prefeito assinar como se fosse lei comum. A casa legislativa resolve por si, dentro das formas previstas na Lei Orgânica.