Com base no previsto na Lei Complementar nº 401/2016, compete à Comissão de Sindicância e Processo Disciplinar apurar irregularidades do serviço público e efetuar seu processamento. Essa comissão deve
- A)ter seus membros designados por período de um ano, sem possibilidade de recondução.
Errada, porque a lei não adota mandato de um ano sem recondução como regra para essa comissão.
- B)possuir caráter temporário, formada para a apuração de fato específico.
Errada, pois não se trata de comissão temporária para apurar um fato específico, e sim de órgão com função disciplinar permanente na estrutura administrativa.
- C)ser proposta por manifestação mínima de metade dos parlamentares da Câmara Municipal.
Errada, porque essa ideia de iniciativa por metade dos parlamentares é típica de processos legislativos, não de comissão administrativa disciplinar.
- D)ser composta apenas por servidores estáveis, de cargos provimento efetivos.
Certa, porque a LC nº 401/2016 exige que a comissão seja composta por servidores estáveis, ocupantes de cargos efetivos.
- E)vedar a possibilidade de inclusão de suplentes na sua formação.
Errada, já que a vedação à inclusão de suplentes não corresponde ao modelo previsto na norma.
Gabarito: D
A questão trata da Comissão de Sindicância e Processo Disciplinar prevista na Lei Complementar nº 401/2016 do Município de Taubaté, que organiza a apuração de irregularidades no serviço público municipal. Em regra, esse tipo de comissão existe para garantir uma investigação técnica, imparcial e feita por servidores com vínculo mais estável com a Administração, evitando improviso e influência política no procedimento. Por isso, a lei exige que a comissão seja formada por servidores estáveis ocupantes de cargos efetivos. A lógica é simples: quem vai apurar conduta funcional precisa ter independência mínima e conhecimento da rotina administrativa, sem ficar sujeito a pressões fáceis ou a mudanças repentinas de lotação. É exatamente aí que a alternativa D acerta. Quando a norma fala em comissão disciplinar, a ideia é uma composição qualificada, com servidores efetivos e estáveis, justamente para dar segurança ao procedimento e credibilidade ao resultado. Em matéria disciplinar, a forma de composição da comissão não é detalhe decorativo, é garantia de seriedade do processo. As demais alternativas tentam confundir você com regras de outros tipos de comissões, como comissões temporárias, parlamentares ou criadas para fato específico. Aqui, o foco é administrativo-disciplinar, então não dá para misturar com lógica legislativa ou com comissões sem estabilidade.