O Federalismo adotado na Constituição de 1988 é trino ou de segundo grau, na medida em que possui três níveis de entes federativos: além da União e dos Estados-membros (e do Distrito Federal), os Municípios também são considerados entes federativos. É o que dispõe o art. 18, caput, da Constituição Federal – “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição, sendo que o poder de auto-organização dos Municípios se dá por meio da Lei Orgânica do Município”. (MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 8º ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.) Nesse ínterim, no que concerne à Lei Orgânica do Município de Araraquara, compete ao Município, EXCETO:
- A)Legislar sobre assuntos de interesse local.
Correta, pois o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal.
- B)Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.
Correta, porque o art. 30, II, da CF autoriza o Município a suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
- C)Criar, organizar e suprimir Municípios, observado o disposto na Lei Orgânica e na legislação federal e estadual pertinente.
Errada, porque criar, organizar e suprimir Municípios não é competência do Município, mas matéria sujeita às regras constitucionais e à legislação pertinente.
- D)Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo, que terá caráter essencial.
Correta, já que a CF permite ao Município organizar e prestar o transporte coletivo, diretamente ou por concessão ou permissão, e o serviço tem caráter essencial.
- E)Realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios e de prevenção de acidentes naturais em cooperação com a União e o Estado.
Correta, pois a atuação em defesa civil, inclusive em cooperação com União e Estado, se harmoniza com as competências municipais e com a proteção do interesse local.
Gabarito: C
A Constituição Federal dá ao Município um papel bem ativo no federalismo brasileiro: ele não é mero “braço” do Estado, mas ente federativo com autonomia política, administrativa e financeira. Por isso, a Lei Orgânica do Município costuma repetir competências típicas do interesse local, como legislar sobre assuntos do seu dia a dia e organizar serviços públicos essenciais. Isso aparece no art. 30 da CF e serve de base para a Lei Orgânica de Araraquara. Na prática, o Município pode legislar sobre interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, organizar e prestar serviços como o transporte coletivo e atuar em defesa civil em cooperação com União e Estado. São competências bem coerentes com a ideia de autonomia municipal e com a vida concreta da cidade. O ponto da questão está em perceber que Município não cria, organiza ou suprime outros Municípios. Essa matéria envolve repartição constitucional de competências e depende de regra da Constituição Federal, não de iniciativa do próprio ente municipal. Ou seja, o Município administra a sua própria estrutura, mas não mexe na existência jurídica de outros Municípios como se fosse um “prefeito do mapa”. Por isso, o gabarito é a letra C: ela atribui ao Município uma competência que não lhe pertence. A Lei Orgânica de Araraquara segue a lógica constitucional e não pode ampliar a autonomia municipal a ponto de permitir criação ou extinção de Municípios por ato local.