No Estatuto dos Servidores Públicos do Município De Turvo (Lei Municipal Nº 1.154), em seu Art. 33º. Menciona o seguinte texto: São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de, EXCETO:
- A)Concessão de ausência ou abono de faltas;
Está correta, porque a concessão de ausência ou abono de faltas é uma hipótese legal de afastamento considerado como efetivo exercício.
- B)Exercício de cargo em comissão ou equivalente, ou prestação de assessoramento, em órgãos ou entidades do Município ou de cuja administração o Município participe;
Está correta, pois o exercício de cargo em comissão ou atividade de assessoramento em órgãos ou entidades do Município integra as hipóteses previstas no art. 33.
- C)Transferência assistida a entidade de cunho privado, desde que seja de natureza filantrópica e preferencialmente sem fins lucrativos;
Está errada, porque a transferência assistida para entidade privada filantrópica não consta como hipótese de efetivo exercício no Estatuto.
- D)Cedência a órgão ou entidade da estrutura organizacional de outro Município, do Estado ou da União, quando o ônus for do cedente;
Está correta, já que a cedência a outro Município, Estado ou União, com ônus para o cedente, é tratada pela lei como efetivo exercício.
- E)Participação, como instrutor ou treinando, em programa de treinamento regularmente instituído;
Está correta, porque a participação como instrutor ou treinando em programa de treinamento regularmente instituído é considerada efetivo exercício.
Gabarito: C
O art. 33 do Estatuto dos Servidores de Turvo trata de hipóteses em que o afastamento do servidor continua contando como efetivo exercício. Em provas, isso costuma aparecer como uma lista de situações permitidas, então o segredo é identificar o que faz parte do rol legal e o que foi inventado pela banca para confundir. Entre as hipóteses típicas estão a concessão de ausência ou abono de faltas, a participação em treinamento regularmente instituído, a cedência para outros órgãos ou entidades quando o ônus fica com o cedente e o exercício de cargo em comissão ou função equivalente em órgãos do próprio Município ou em entidades da administração relacionada. Tudo isso mantém, por opção da lei, o vínculo funcional contado como se o servidor estivesse em atividade normal. O gabarito é a letra C porque a lei fala em situações de afastamento ligadas à Administração Pública, e não em transferência assistida para entidade privada de cunho filantrópico. Essa hipótese não aparece como previsão de efetivo exercício no art. 33, então ela foge do rol legal e cai como a exceção pedida no enunciado. Em outras palavras: a banca colocou uma alternativa com cara de benevolência social, mas o Estatuto costuma ser bem objetivo. Se não estiver expressamente previsto no artigo, não entra como efetivo exercício. Em Direito Administrativo de concurso, o texto da lei manda mais do que a boa intenção da frase.