De acordo com o que estabelece o Art.16 da Lei Complementar nº 16/1992, o ato de nomeação do funcionário deverá conter necessariamente as seguintes indicações: I. O cargo vago com elementos de identificação, inclusive o motivo da vacância e o nome do antecessor, desde que possam ser atendidos estes últimos requisitos. II. O fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo. III. Lotação. Quais estão corretas?
- A)Apenas I.
Errada, porque o art. 16 não se limita ao cargo vago: também exige fundamento legal, padrão de vencimento e lotação.
- B)Apenas II.
Errada, pois o item II está correto, mas ele não é o único requisito previsto na lei.
- C)Apenas III.
Errada, porque a lotação é exigência expressa do art. 16 e não aparece sozinha como item exclusivo.
- D)Apenas I e III.
Errada, já que o item II também está correto e não pode ser excluído.
- E)I, II e III.
Correta, pois os três itens reproduzem as exigências do art. 16 da LC nº 16/1992.
Gabarito: E
O art. 16 da Lei Complementar nº 16/1992 exige que o ato de nomeação venha bem identificado, sem deixar o servidor no escuro sobre o que está sendo preenchido. A ideia é simples: a Administração deve indicar o cargo vago, com seus elementos de identificação, o fundamento legal e o padrão de vencimento, além da lotação. No item I, a lei ainda menciona o motivo da vacância e o nome do antecessor, mas faz uma ressalva importante: isso vale desde que esses dados possam ser informados. Então não é um detalhe decorativo, é uma exigência legal condicionada à possibilidade de atendimento. O item II também bate com o texto legal, porque o ato de nomeação precisa trazer o fundamento jurídico e o padrão remuneratório do cargo. Isso evita nomeação “genérica” e dá transparência ao ato administrativo. Por fim, o item III está correto porque a lotação também deve constar. Resultado: os três itens estão de acordo com o art. 16, por isso o gabarito é a letra E.