O decreto n.° 16.600/2022 altera e acresce dispositivos ao regulamento do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae). Conforme o Art. 1º, o artigo 115, aprovado pelo Decreto Municipal n.º 8.503/2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 115. As faturas de serviço de saneamento poderão ser parceladas conforme solicitação do usuário ou representante, conforme o seguinte critério:
- A)em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, no primeiro parcelamento.
Errada, porque o regulamento não prevê 24 parcelas no primeiro parcelamento, e sim um limite menor.
- B)em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, no primeiro parcelamento.
Certa, pois corresponde exatamente ao art. 115, com parcelamento em até 12 parcelas mensais e consecutivas no primeiro parcelamento.
- C)em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, no primeiro parcelamento.
Errada, porque 6 parcelas não é o limite fixado pelo decreto para o primeiro parcelamento.
- D)em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, no primeiro parcelamento.
Errada, pois 36 parcelas excede muito o prazo permitido pela redação vigente do art. 115.
- E)em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, no primeiro parcelamento.
Errada, porque o número de parcelas indicado não corresponde ao texto legal alterado pelo Decreto n.º 16.600/2022.
Gabarito: B
A questão cobra uma alteração pontual no regulamento do Samae de Jaraguá do Sul, feita pelo Decreto n.º 16.600/2022. O ponto central é simples: o novo texto do art. 115 passou a prever que as faturas de serviço de saneamento podem ser parceladas, a pedido do usuário ou representante, no primeiro parcelamento, em até 12 parcelas mensais e consecutivas. Perceba que a banca gosta de testar memória literal de número, porque esse tipo de norma regulamentar costuma vir com redação bem específica. Quando o enunciado pergunta pelo texto do artigo alterado, não adianta “achar razoável” um prazo maior ou menor: vale exatamente o limite previsto no decreto. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reproduz o comando normativo corretamente, sem ampliar o número de parcelas e sem trocar a condição de ser o primeiro parcelamento. Em resumo: aqui não há pegadinha de interpretação sofisticada, mas sim de leitura precisa do dispositivo. Em prova de legislação local, um algarismo errado já derruba a questão.