O art. 10 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá/MG estabelece que a investidura em cargo público ocorrerá com a:
- A)Contratação.
Errada, porque contratação é forma típica de vínculo celetista ou temporário, não o ato de investidura em cargo estatutário.
- B)Efetivação.
Errada, porque efetivação não é o ato inicial de investidura, mas uma etapa posterior ligada à estabilidade ou confirmação no cargo, conforme o regime aplicável.
- C)Nomeação.
Errada, porque nomeação é o ato de provimento, mas a investidura no cargo se aperfeiçoa com a posse.
- D)Posse.
Certa, porque o art. 10 do Estatuto indica a posse como o momento da investidura em cargo público.
Gabarito: D
A palavra-chave aqui é "investidura", que é o momento em que a pessoa passa a ocupar validamente o cargo público. No Estatuto dos Servidores de Dores do Indaiá, o art. 10 diz de forma bem direta que essa investidura ocorre com a posse, e não com a simples aprovação, contratação ou nomeação. Em outras palavras: nomear é chamar; tomar posse é assumir oficialmente o cargo. É aquele momento em que o servidor deixa de ser só "candidato aprovado" e vira ocupante do cargo de fato e de direito. Por isso, o gabarito é a letra D. Essa lógica também bate com a sistemática do regime jurídico estatutário, em que nomeação e posse são atos distintos, e a investidura se completa com a posse.