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Legislação dos Municípios do Estado da Bahia · CESPE/CEBRASPE · 2024

Questão comentada de Legislação dos Municípios do Estado da Bahia

O marco inicial da intimação pessoal do infrator, relativamente ao processo fiscal a que se refere o Código de Polícia Administrativa do Município de Camaçari (Lei n.º 1.120/2010), é a data de

Gabarito: B

No processo fiscal do Município de Camaçari, a intimação pessoal do infrator não começa a contar pela postagem, nem pela simples entrega ao correio. O marco inicial é a ciência do intimado, ou seja, o momento em que ele efetivamente toma conhecimento do ato. Em matéria de intimação, o que importa é a comunicação válida, porque é ela que permite ao administrado exercer defesa e cumprir a exigência no prazo correto. A lógica é bem simples: prazo processual não nasce no "aperto de botão" da Administração, mas quando a pessoa é validamente cientificada. Por isso, em cobrança de prazo ou defesa no processo fiscal, a data relevante é a da ciência, e não um ato interno de expedição ou remessa. Esse entendimento é coerente com a regra geral do devido processo administrativo: primeiro você é informado de forma válida, depois o relógio começa a correr. No caso cobrado, a banca quer justamente separar o ato de envio do ato de conhecimento efetivo. Então, o gabarito B está correto porque, para a intimação pessoal do infrator, o marco inicial é a ciência do intimado. As demais alternativas trocam o momento jurídico relevante por etapas anteriores ou meramente instrumentais.

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