Conforme o Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari, caso ocorra a concessão de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário será
- A)remitida.
Remissão é perdão do crédito tributário, então não se aplica ao parcelamento, que não apaga a dívida.
- B)suspensa.
Correta: a concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto o acordo estiver sendo cumprido.
- C)extinta.
Extinção só ocorre quando o crédito deixa de existir, o que não acontece no parcelamento.
- D)eliminada.
Eliminação não é a categoria jurídica usada em Direito Tributário para essa situação, sendo termo inadequado para a hipótese.
- E)anistiada.
Anistia é perdão de infrações tributárias, não efeito do parcelamento sobre a exigibilidade do crédito.
Gabarito: B
Quando o contribuinte pede e obtém parcelamento, o crédito tributário continua existindo, mas a cobrança fica “em pausa”. Em linguagem de prova: o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porque o Fisco aceita receber em parcelas e, enquanto o acordo estiver válido, não pode exigir tudo de uma vez. Isso é uma regra bem clássica do Direito Tributário e aparece também no CTN, que trata o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade. Ou seja, não houve perdão da dívida, nem extinção do crédito, nem anistia. Houve apenas um jeito mais suave de pagamento. No Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari, a lógica segue a mesma linha: concedido o parcelamento, a exigibilidade fica suspensa. Pense assim: o débito não some, só entra em modo “pagamento programado”. Por isso, o gabarito é a letra B. A cobrança não é remitida, eliminada, extinta ou anistiada, porque o parcelamento não apaga a obrigação, apenas impede sua exigência imediata enquanto as parcelas são cumpridas.