Maria, Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, foi designada para desempenhar funções junto à Justiça Eleitoral. Considerando a disciplina estabelecida na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e na Resolução GPGJ nº 2.331/2020, tal atuação do membro
- A)deverá ser orientada pela defesa da ordem jurídica e do regime democrático.
Certa, porque a atuação do membro na Justiça Eleitoral deve ser pautada pela defesa da ordem jurídica e do regime democrático, nos termos do art. 127 da CF/88.
- B)permite o exercício de todas as atribuições do Ministério Público da União.
Errada, porque a designação para a Justiça Eleitoral não transfere ao promotor todas as atribuições do Ministério Público da União.
- C)importa a participação na composição do Ministério Público Eleitoral, que consiste em ramo do Ministério Público da União e é dotado de autonomia administrativa.
Errada, porque o Ministério Público Eleitoral não é ramo autônomo do MPU com autonomia administrativa, mas uma função exercida por membros do MP segundo a disciplina legal.
- D)viola diretamente a garantia da inamovibilidade, que lhe assegura a permanência no órgão de sua titularidade.
Errada, porque a designação para atuar na Justiça Eleitoral não viola, por si só, a garantia da inamovibilidade, desde que observada a forma legal de investidura funcional.
- E)ficará necessariamente restrita à adoção das medidas cabíveis em relação às infrações eleitorais de natureza criminal.
Errada, porque a atuação eleitoral não se limita às infrações penais, alcançando também providências e medidas na esfera eleitoral não criminal.
Gabarito: A
Quando um Promotor de Justiça do MP estadual atua na Justiça Eleitoral, ele não “troca de carreira”, nem vira dono de um pacote novo de poderes. Ele continua sendo membro do Ministério Público, apenas exercendo funções eleitorais na forma prevista pela Constituição, pela Lei Orgânica Nacional do MP e pela disciplina administrativa aplicável. No sistema brasileiro, o Ministério Público Eleitoral não é um quinto ramo autônomo: ele é uma atuação funcional que se organiza com membros do MP da União e dos Estados, conforme a lei e a coordenação institucional. A ideia central aqui é bem simples: a atuação eleitoral é guiada pela missão constitucional do Ministério Público. A Constituição de 1988, ao definir o MP como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, aponta como núcleos de atuação a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Em matéria eleitoral, isso aparece com força total, porque o objetivo é proteger a normalidade e a legitimidade do processo democrático. Por isso, a alternativa correta é a A. Se Maria foi designada para atuar junto à Justiça Eleitoral, sua atuação deve mesmo ser orientada pela defesa da ordem jurídica e do regime democrático. Isso conversa diretamente com o art. 127 da CF/88 e com a lógica da atuação eleitoral prevista na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e na regulamentação interna do MPRJ. Em outras palavras: na seara eleitoral, o promotor entra em campo para cuidar da democracia, não para fazer turismo institucional. As demais opções escorregam em pontos clássicos de prova: confundem a estrutura do Ministério Público Eleitoral, exageram os efeitos da designação ou tentam limitar indevidamente a atuação do membro. A banca adora esse tipo de pegadinha porque mistura conceitos corretos com uma frase final errada. Então vale a regra de ouro: atuação eleitoral não significa ampliação irrestrita de atribuições nem violação automática de garantias funcionais.