No que concerne à atuação do Ministério Público na ação popular, é correto afirmar que lhe:
- A)é lícito abster-se de deflagrar o cumprimento da sentença de procedência do pedido, confirmada em segunda instância, caso o autor popular ou outro cidadão não promova a execução;
Errada: se houver procedência confirmada e o autor popular não executar, não é lícito ao MP simplesmente se omitir, porque a tutela do patrimônio público exige atuação para efetividade da sentença.
- B)cabe atuar no processo como fiscal da ordem jurídica, sendo-lhe vedado, contudo, ofertar manifestação conclusiva em que opine pela improcedência do pedido;
Errada: o MP atua como fiscal da ordem jurídica e pode, sim, concluir pela improcedência se esse for o seu entendimento jurídico.
- C)é vedado assumir o polo ativo da demanda, ainda que o autor popular dela desista e nenhum outro cidadão manifeste interesse em dar prosseguimento ao feito;
Errada: em caso de desistência ou abandono do autor, o MP pode assumir providências para o prosseguimento do feito, não sendo vedado atuar nessa posição.
- D)é lícito interpor recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão de indeferimento da tutela provisória requerida pelo autor popular;
Certa: a decisão que indefere tutela provisória pode ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
- E)é vedado interpor recurso de apelação para impugnar sentença que haja pronunciado a carência de ação.
Errada: sentença que extingue o processo por carência de ação comporta apelação, e não há vedação a esse recurso.
Gabarito: D
Na ação popular, o Ministério Público não fica só olhando de longe. Ele atua como fiscal da ordem jurídica, mas isso não significa passividade total: pode recorrer, requerer medidas e até intervir para proteger o interesse público envolvido. A Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) deixa claro que o MP tem participação relevante no processo, inclusive em hipóteses específicas de prosseguimento da demanda. O ponto central da questão é a impugnação da decisão que nega tutela provisória. Pelo CPC, decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória são agraváveis por agravo de instrumento (art. 1.015, I). Então, se o juiz indeferiu a tutela provisória pedida pelo autor popular, é perfeitamente possível a interposição desse recurso. É o típico caso em que o processo pede urgência e o sistema responde com um recurso rápido. Além disso, o MP não está proibido de se manifestar conclusivamente pela improcedência do pedido. Como fiscal da ordem jurídica, ele pode formar convencimento técnico e opinar conforme o que entender juridicamente correto. Também não é correto dizer que ele jamais pode assumir a condução do feito: a Lei 4.717/1965 prevê que, se houver desistência ou abandono pelo autor, o MP é comunicado para dar prosseguimento, podendo até haver habilitação de cidadão interessado. Portanto, o gabarito é a letra D porque a decisão que indefere tutela provisória é atacável por agravo de instrumento, inclusive em ação popular. A banca costuma cobrar justamente essa combinação: regime especial da ação popular + regra geral do CPC sobre tutelas provisórias.