O Ministério Público do Estado de Goiás, após os devidos estudos de impactos administrativos, financeiros e orçamentários, elaborou projeto de lei de sua iniciativa que cria cargos e funções de confiança no Ministério Público Estadual e concede reajuste na remuneração dos servidores de apoio administrativo ocupantes de cargos de provimento efetivo do Parquet de Goiás. Na hipótese narrada, consoante dispõe a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, ao:
- A)Procurador-Geral de Justiça compete encaminhar ao Poder Legislativo o mencionado projeto de lei, após aprovação pelo Governador do Estado;
Errada, porque não existe essa exigência de aprovação pelo Governador do Estado para projeto de iniciativa do Ministério Público.
- B)Procurador-Geral de Justiça compete encaminhar ao Poder Legislativo o mencionado projeto de lei, após aprovação pelo Colégio de Procuradores de Justiça;
Certa, pois a lei orgânica prevê que o Procurador-Geral de Justiça encaminha o projeto ao Poder Legislativo após aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça.
- C)Procurador-Geral de Justiça compete, após aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público, encaminhar ao Poder Executivo o mencionado projeto de lei, para fins de ratificação e posterior remessa ao Legislativo;
Errada, porque o projeto não é encaminhado ao Poder Executivo para ratificação, e o Conselho Superior não é o órgão indicado para essa aprovação nessa hipótese.
- D)Conselho Superior do Ministério Público compete encaminhar ao Poder Legislativo o mencionado projeto de lei, elaborado pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros;
Errada, porque o Conselho Superior do Ministério Público não é o órgão competente para aprovar e encaminhar esse tipo de projeto de lei.
- E)Colégio de Procuradores de Justiça compete encaminhar ao Poder Executivo o mencionado projeto de lei, elaborado pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.
Errada, porque o projeto não deve ser encaminhado ao Poder Executivo, e a aprovação não cabe ao Colégio de Procuradores com essa função de envio.
Gabarito: B
A Lei Orgânica do Ministério Público de Goiás trata com cuidado da iniciativa legislativa do Parquet, especialmente quando o assunto mexe com estrutura interna e remuneração. Em temas como criação de cargos, funções de confiança e reajuste de servidores, a iniciativa é do Procurador-Geral de Justiça, mas o projeto não segue solto: ele depende da aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, que funciona como o órgão colegiado de controle interno previsto na lei orgânica. Ou seja, a lógica aqui é interna primeiro, externa depois. O Ministério Público elabora o projeto, submete ao órgão colegiado competente e, só depois de aprovado, o Procurador-Geral de Justiça encaminha a proposta ao Poder Legislativo. Não há essa etapa de aprovação do Governador, nem envio ao Executivo para ratificação, porque isso não combina com a autonomia constitucional do Ministério Público. No caso narrado, como o projeto cria cargos e funções e também concede reajuste aos servidores de apoio, ele se enquadra exatamente na hipótese em que a lei orgânica exige a atuação do Procurador-Geral de Justiça com aprovação do Colégio de Procuradores. É por isso que a alternativa B está correta: o encaminhamento ao Legislativo depende dessa deliberação prévia do colegiado. Esse desenho é coerente com a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Ministério Público, prevista na Constituição Federal e reproduzida nas leis orgânicas estaduais. Em prova, a banca adora trocar quem aprova, quem encaminha e para onde vai o projeto. Aqui, o segredo é lembrar: colegiado aprova, Procurador-Geral encaminha.