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Legislação do Ministério Público · FCC · 2023

Questão comentada de Legislação do Ministério Público

Nos termos previstos na Lei Complementar nº 97, de 22 de dezembro de 2010, o Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Na hipótese de uma proposta em desacordo com os limites estipulados, os ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual deverão ser feitos pelo

Gabarito: D

Quando o Ministério Público elabora sua proposta orçamentária, ele não faz isso em terra sem lei: a proposta precisa respeitar os limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Essa é a lógica do sistema orçamentário brasileiro, que tenta equilibrar autonomia institucional com controle fiscal. Em outras palavras, o MP tem autonomia, mas não pode apresentar uma proposta “fora da casinha” em relação ao teto definido na LDO. Se a proposta vier em desacordo com esses limites, a própria lei prevê quem faz o ajuste para que tudo seja consolidado na proposta orçamentária anual. E aqui está o ponto central da questão: esse papel é do Poder Executivo, que coordena a consolidação do orçamento do Estado. É ele quem ajusta o que estiver incompatível, para que o texto final siga o padrão constitucional e legal. Isso conversa com a sistemática do art. 127, § 3º, da Constituição Federal, que garante autonomia ao Ministério Público para elaborar sua proposta orçamentária, mas dentro dos limites da LDO. A norma estadual apenas repete essa lógica de integração entre autonomia institucional e organização do orçamento público. Então, se a proposta do MP sair dos trilhos dos limites legais, quem entra em cena para acertar a conta é o Poder Executivo. É por isso que o gabarito é a letra D.

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