Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública
- A)não abrange os direitos individuais homogêneos, por estes dizerem respeito a interesses privados.
Errada, porque o STJ reconhece a legitimidade do MP também para direitos individuais homogêneos, desde que presente interesse social relevante.
- B)abrange os direitos individuais homogêneos de natureza disponível, desde que constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.
Certa, porque o STJ admite a atuação do MP na defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis quando houver relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.
- C)abrange os direitos individuais homogêneos apenas quando estes forem de natureza disponível.
Errada, porque a legitimidade do MP não depende apenas de o direito ser disponível, mas da existência de interesse social relevante.
- D)abrange os direitos individuais homogêneos de natureza disponível ou indisponível; apenas quanto ao primeiro deles, independerá a relevância social dos interesses defendidos.
Errada, porque a tese do STJ não exige essa distinção rígida entre disponível e indisponível como regra decisiva, e a relevância social pode ser necessária também em outras hipóteses.
- E)abrange os direitos individuais homogêneos em caso de interesses coletivos de particulares decorrentes de origem comum.
Errada, porque a simples origem comum caracteriza direitos individuais homogêneos, mas não basta para afirmar a legitimidade do MP sem a presença do interesse social relevante.
Gabarito: B
A atuação do Ministério Público na ação civil pública não fica presa só aos direitos coletivos em sentido estrito. Segundo a jurisprudência do STJ, o MP também pode proteger direitos individuais homogêneos quando houver interesse social relevante, porque nesses casos o dano não é apenas “de uma pessoa”, mas de um grupo que sofreu lesão com origem comum. O ponto-chave é este: o direito ser disponível ou indisponível, por si só, não resolve tudo. O STJ admite a legitimidade do MP para defender direitos individuais homogêneos de natureza disponível quando houver relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. Em outras palavras, se o caso extrapola o interesse puramente privado e ganha dimensão social, o MP entra em campo. É por isso que a alternativa B está correta. Ela traduz a ideia central do STJ: a legitimidade do MP decorre da presença de interesse social, especialmente quando a tutela coletiva evita a pulverização de demandas individuais e protege de forma mais eficiente um grupo de lesados por uma mesma origem. Então, pense assim: o MP não vira advogado de interesse individual qualquer. Mas, quando muitos indivíduos são afetados de modo homogêneo e o tema tem relevância social objetiva, ele pode, sim, propor a ação civil pública.