O retorno de membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional denomina-se
- A)reintegração.
Errada: reintegração é o retorno ao cargo após invalidade da demissão, não o retorno de quem estava em disponibilidade.
- B)readmissão.
Errada: readmissão não é a expressão técnica usada para membro do Ministério Público em disponibilidade.
- C)reversão.
Errada: reversão é o retorno do servidor aposentado à atividade, e não de quem estava em disponibilidade.
- D)remoção.
Errada: remoção é apenas a mudança de lotação dentro da carreira, sem relação com disponibilidade.
- E)aproveitamento.
Certa: o retorno de membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional chama-se aproveitamento.
Gabarito: E
Quando o membro do Ministério Público fica em disponibilidade, ele não perde o vínculo com a carreira, mas fica afastado do exercício funcional. Se depois surge o retorno ao trabalho, a expressão técnica usada pela legislação é aproveitamento. É uma palavra bem típica de concurso: disponibilidade lembra afastamento, e aproveitamento lembra o reaproveitamento do membro em atividade, em cargo compatível com a sua carreira. No caso do Ministério Público, a lógica é parecida com a da magistratura: a pessoa continua pertencendo à instituição e pode ser reconduzida ao exercício, desde que observadas as regras legais da carreira. Por isso, o retorno do membro do MP em disponibilidade ao exercício funcional não recebe nome de reintegração, remoção ou readmissão. O termo técnico correto é mesmo aproveitamento. Em provas de legislação do MP, o CESPE gosta de cobrar esses nomes certinhos, porque eles soam parecidos, mas têm efeitos jurídicos diferentes. Aqui, o gabarito E está correto porque a própria terminologia funcional do regime do MP usa aproveitamento para o retorno do membro que estava em disponibilidade ao exercício das funções.