Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA. Considerando o debate sobre teorias da justiça: I – “A adoção irrestrita da Teoria da Relativização da Coisa Julgada, a pretexto de uma suposta correção de rumos da sentença passada em julgado, sob o discurso de que esta não se mostraria, aos olhos da parte sucumbente, a melhor, a mais justa ou a mais correta, em hipotética ofensa a algum valor constitucional, calcado num inescondível subjetivismo, redundaria na desestabilização dos conflitos pacificados pela prestação jurisdicional, a fulminar, por completo, a sua finalidade precípua, revelando-se catalisadora de intensa insegurança jurídica.” (REsp 1782867/MS, DJe 14/08/2019, excerto da ementa) – A preocupação com o subjetivismo, referida no excerto da ementa acima (REsp 1782867/MS), relaciona-se com o debate, presente na teoria da justiça de John Rawls, sobre o utilitarismo. II – “Dos regramentos legais (arts. 219 do Código de Processo Civil de 2015, c.c 1.046, § 2º, e 189 da Lei nº 11.101/2005), ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei nº 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processual. (...) Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar.“ (REsp 1698283/GO, DJe 24/05/2019, excerto da ementa) – A menção a “algum grau de subjetivismo”, referida no excerto da ementa acima (REsp 1698283/GO) relaciona-se ao debate, presente na teoria da justiça de John Rawls, sobre o intuicionismo. III – O Supremo Tribunal Federal rejeitou, diante do regime legal então vigente, a pretensão de excluir do rol dos crimes hediondos as formas simples dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor (HC 81288/SC); para tanto, aduziu, dentre outros fundamentos, a extrema gravidade dos danos decorrentes do estupro, a necessidade de os julgadores conhecerem a realidade das relações de gênero, a dramática subnotificação desses crimes, a vulnerabilidade da mulher no espaço doméstico, os danos atuais e potenciais à saúde sexual e reprodutiva, as gravíssimas sequelas emocionais e os impactos na construção da subjetividade feminina. – Os fundamentos acima referidos podem ser relacionados às críticas feministas às teorias da justiça que, partindo de premissas atomistas, abstratas e individualistas, mostram-se incapazes de compreender a posição e as necessidades das mulheres.
- A)Está correta apenas a assertiva I.
A alternativa sustenta que somente a afirmativa I estaria correta, isto é, que a crítica à relativização irrestrita da coisa julgada se ligaria ao debate rawlsiano sobre utilitarismo. Esse encaixe conceitual não se sustenta: o trecho do REsp 1782867/MS está voltado à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada, enquanto o utilitarismo em Rawls diz respeito à agregação de vantagens sociais, não a esse tipo de subjetivismo judicial. Como as assertivas II e III também se ajustam aos conceitos indicados, a conclusão da alternativa fica comprometida.
- B)Está correta apenas a assertiva II.
A alternativa afirma que apenas a afirmativa II estaria correta, porque a menção a "algum grau de subjetivismo" na classificação do prazo remeteria ao intuicionismo de Rawls. Essa leitura é plausível, pois o intuicionismo rawlsiano admite julgamento prático em casos em que não há critério único e automático, o que combina com a dificuldade de distinguir prazo material e processual à luz do art. 219 do CPC/2015 e do art. 1.046, § 2º. O problema é que a III também procede, já que o HC 81288/SC traz fundamentos compatíveis com críticas feministas à teoria da justiça.
- C)Está correta apenas a assertiva III.
A alternativa sustenta que somente a afirmativa III estaria correta, tomando os fundamentos do HC 81288/SC como expressão de críticas feministas às teorias da justiça abstratas e individualistas. Isso está bem posto, porque o STF valorizou elementos concretos da experiência feminina, como vulnerabilidade, subnotificação, danos à saúde sexual e reprodutiva e impactos na subjetividade, exatamente o tipo de dado que essas críticas enfatizam. O erro está em deixar de lado a II, que também se harmoniza com o intuicionismo de Rawls ao reconhecer a margem interpretativa presente na distinção entre prazo material e processual.
- D)Estão corretas apenas as assertivas I e II.
A alternativa diz que estariam corretas apenas as assertivas I e II. A II realmente se ajusta ao intuicionismo de Rawls, mas a I não se sustenta, porque o excerto sobre relativização da coisa julgada fala em insegurança jurídica e não traduz o debate rawlsiano sobre utilitarismo; além disso, a III também é verdadeira. Assim, a alternativa exclui uma assertiva correta e inclui outra cuja vinculação teórica está mal feita.
- E)Estão corretas apenas as assertivas II e III.
A alternativa reúne as assertivas II e III, que são as que efetivamente se encaixam nos conceitos cobrados. Na II, a dificuldade de classificar o prazo como material ou processual e a referência a "algum grau de subjetivismo" combinam com o intuicionismo de Rawls, que admite juízos práticos quando não há um critério único e mecânico; na III, os fundamentos do HC 81288/SC refletem críticas feministas a teorias da justiça excessivamente abstratas, atomistas e insensíveis às assimetrias de gênero. A I é a única que falha, porque associa indevidamente a preocupação com subjetivismo, no caso da coisa julgada, ao utilitarismo de Rawls.
Gabarito: E
A questão mistura três temas clássicos de teoria da justiça, mas a chave está em reconhecer as críticas de John Rawls aos modelos que dependem demais de escolhas subjetivas. Para Rawls, o utilitarismo é problemático porque pode sacrificar direitos de alguns em nome de um suposto bem coletivo maior. Então, a assertiva I erra ao ligar a preocupação com subjetivismo ao utilitarismo como se essa fosse a referência principal do debate rawlsiano nesse trecho. Já a assertiva II acerta em cheio. Quando a ementa fala em “algum grau de subjetivismo” na classificação entre prazo material e processual, isso lembra o intuicionismo criticado por Rawls: a ideia de que decisões morais ou jurídicas acabam dependendo de intuições pouco controláveis, sem um procedimento claro de justificação. Rawls procura exatamente superar esse tipo de base instável por meio de princípios de justiça mais objetivos e públicos. A assertiva III também está correta. As críticas feministas apontam que teorias da justiça muito abstratas, atomistas e individualistas costumam ignorar desigualdades concretas vividas pelas mulheres, especialmente em contextos de violência e vulnerabilidade. Por isso, os fundamentos citados no HC 81288/SC se conectam bem com essa crítica: eles valorizam contexto social, relações de gênero e impactos reais sobre a vida das mulheres. Em resumo: II e III estão corretas, e I não. O gabarito, portanto, é a alternativa E.