As normas éticas e as jurídicas estabelecem como os indivíduos devem se comportar na sociedade. Diante disso, pode-se apontar a seguinte diferença entre esses dois tipos de normas:
- A)as normas éticas podem contrariar as jurídicas;
Certa, porque uma norma ética pode contrariar uma norma jurídica, já que moral e Direito não são idênticos.
- B)as normas jurídicas identificam-se com a moralidade vigente;
Errada, porque normas jurídicas não se confundem com a moralidade vigente, embora possam ser influenciadas por ela.
- C)as normas éticas persistem ao longo do tempo, e as jurídicas podem ser modificadas;
Errada, porque essa distinção não define a diferença entre ética e Direito, já que ambas podem mudar ou permanecer por motivos diversos.
- D)a desobediência às normas éticas constitui ato ilícito;
Errada, porque a desobediência a normas éticas gera reprovação moral, mas não ato ilícito jurídico.
- E)ao longo da história, as normas jurídicas antecederam o advento das normas éticas.
Errada, porque normas éticas e jurídicas não seguem essa ordem histórica simplista e a formulação não caracteriza a diferença pedida.
Gabarito: A
As normas éticas e as normas jurídicas orientam a conduta humana, mas não são a mesma coisa. Em geral, a ética nasce da consciência, da moral social ou de convicções pessoais, enquanto o Direito cria deveres externos, institucionalizados e com possibilidade de sanção estatal. Por isso, uma regra ética pode até entrar em choque com uma norma jurídica: pense em situações em que a consciência individual aprova algo que a lei proíbe, ou o contrário. É exatamente essa diferença que torna a alternativa A correta. A ética não se confunde com o Direito, e nem sempre caminhamos com as duas mãos na mesma direção. O Direito busca validade e coercibilidade no plano social; a ética, por sua vez, pode exigir um comportamento que o sistema jurídico ainda não reconhece, ou que reconhece de forma diferente. Doutrinariamente, costuma-se dizer que a moral tem conteúdo interno e valorativo, enquanto a norma jurídica tem caráter heterônomo, bilateral e coercível. Já no plano prático, a desobediência a uma norma ética pode gerar reprovação moral, culpa ou censura social, mas não constitui, por si só, ato ilícito jurídico. O ato ilícito depende de violação de dever jurídico, nos termos do art. 186 do Código Civil. Em resumo: ética e Direito dialogam, mas não andam colados. A banca gosta justamente de explorar essa separação para ver se você confunde desaprovação moral com ilicitude jurídica.