É comum aos juízes estarem diante dos chamados “casos dificeis”. Nesse tema, um dos grandes debates que ainda se desenvolve na Teoria do Direito é aquele referente à existência (ou não) de discricionariedade judicial para definir o Direito das partes nos hard cases. Uma dessas perspectivas sustenta que o Direito é um fenômeno basicamente comunicacional e que a linguagem jurídica tem inevitavelmente textura aberta, o que propicia o surgimento de casos difíceis, hipótese em que não é possível a identificação do Direito com singela aplicação do método da subsunção. Nessa visão, métodos clássicos de interpretação não são suficientes para a tomada de decisão e só há um caminho ao juiz: realizar interpretação estipulando um novo significado de maneira discricionária. Essa perspectiva da teoria do Direito é sustentada pelo:
- A)Jusnaturalismo de John Finnis.
Errada, porque John Finnis é um autor do jusnaturalismo contemporâneo e não é conhecido pela tese da textura aberta dos casos difíceis.
- B)Positivismo de Herbert Hart.
Certa, porque Herbert Hart defende a textura aberta da linguagem jurídica e admite discricionariedade judicial nos hard cases.
- C)Pós-positivismo de Ronald Dworkin.
Errada, porque Ronald Dworkin critica a ideia de discricionariedade forte e sustenta que o Direito deve ser interpretado por princípios, não por simples escolha livre.
- D)Agir comunicativo em Habermas.
Errada, porque Habermas trabalha com racionalidade comunicativa e legitimação discursiva, não com a tese hartiana da textura aberta e da discricionariedade em casos difíceis.
Gabarito: B
A questão cobra a ideia de "casos difíceis" (hard cases), em que a regra não entrega uma solução pronta e o juiz precisa ir além da simples subsunção. Dentro da Teoria do Direito, quem trabalhou isso com muita força foi Herbert Hart, especialmente ao falar da "textura aberta" da linguagem jurídica. Em resumo: as palavras da lei têm um núcleo de certeza, mas também uma zona de penumbra, e é justamente aí que surgem os casos difíceis. Nessa visão, o Direito não é uma máquina que sempre resolve tudo com interpretação mecânica. Quando a norma não basta, os métodos clássicos de interpretação podem não fechar a conta, e o juiz acaba exercendo certa discricionariedade para completar a decisão. Isso não significa decidir livremente como quiser, mas reconhecer que há situações em que a regra não determina sozinha a resposta. Esse é o ponto central da teoria de Hart em O Conceito de Direito: a linguagem jurídica é inevitavelmente aberta em alguns pontos, o que exige escolha judicial nos casos-limite. Por isso, o enunciado descreve exatamente a posição hartiana, e o gabarito B está correto.