Segundo o entendimento de Hart, assinale a alternativa correta:
- A)Para o filósofo, o direito internacional, por carecer de uma norma universal reconhecida globalmente, não pode ser considerado direito.
Errada, porque Hart nao nega que o direito internacional seja direito; ele o reconhece como um sistema juridico, ainda que menos estruturado que o direito estatal.
- B)Consoante Hart, diante da presença da soberania estatal, os Estados não estão obrigados a um direito estrangeiro.
Errada, porque a soberania estatal nao elimina, por si so, obrigacoes internacionais assumidas pelos Estados, especialmente quando ha tratados e costume internacional.
- C)Uma regra internacional só será legítima em determinado Estado se devidamente validada por outras fontes. Ou seja, deve constar na própria Constituição estatal o cumprimento à determinada ordem internacional ou deve haver a participação do Estado em tratados internacionais.
Certa, porque a norma internacional precisa ser recepcionada ou validada pelos meios reconhecidos pelo ordenamento interno para produzir efeitos no Estado.
- D)A ausência de um documento vinculativo universalmente reconhecido obsta o reconhecimento do direito internacional como direito, não podendo ser aplicado pelos Estados.
Errada, porque Hart nao exige um documento unico e universal para que o direito internacional exista; a ausencia disso nao impede seu reconhecimento como direito.
- E)“A coerção de um Estado sobre outro deve ser exercida sob condições e de maneiras conformes aos costumes constituídos pelo comportamento real dos Estados”.
Errada, porque a frase remete mais a uma ideia de costume internacional e relacoes entre Estados do que ao ponto central da teoria de Hart sobre validade juridica.
Gabarito: C
H. L. A. Hart ensina que o direito nao depende apenas de coerção: ele existe quando ha um sistema de regras sociais aceitas, especialmente uma regra de reconhecimento e formas de validação. No plano internacional, Hart reconhece o direito internacional como um verdadeiro direito, embora mais simples e descentralizado do que o direito interno, porque nele faltam, em geral, uma legislacao central, tribunais obrigatorios amplos e uma sanção organizada como no Estado. Por isso, a ideia central aqui e perceber que a validade de uma norma internacional, dentro de um Estado, costuma depender do modo como o proprio ordenamento interno a recebe. Em muitos casos, isso ocorre por previsão constitucional ou por adesao a tratados internacionais, que passam a integrar o sistema juridico domestico. Em linguagem de prova: a regra internacional nao “cai do ceu” dentro do Estado; ela precisa ser incorporada segundo os canais reconhecidos pelo ordenamento. A alternativa C acerta exatamente nesse ponto: ela liga a aplicacao da norma internacional a fontes de validacao admitidas pelo proprio Estado, como a Constituicao e os tratados. Isso conversa com a leitura hartiana de que as regras so produzem efeitos juridicos quando sao reconhecidas pelo sistema competente. Na pratica, o raciocinio e bem proximo do que se ve no direito internacional publico moderno e na incorporacao de tratados no Brasil, especialmente no modelo do art. 5, 2 e 3, da Constituicao Federal, quando aplicavel. Em resumo: para Hart, o direito internacional existe e e juridico, mas sua eficacia interna depende de como o Estado organiza a entrada dessas normas no proprio ordenamento. A banca gosta de transformar isso em linguagem de “validacao” ou “recepcao”, entao fique atento a esses termos.