Leia a notícia a seguir. A Suprema Corte dos Estados Unidos derrubou nesta sexta-feira (24/06) o direito ao aborto legal no país, pondo fim a quase meio século de proteções constitucionais em uma das questões mais polêmicas da vida política americana. Houve a mudança do entendimento firmado na histórica decisão Roe vs Wade, de 1973, que reconheceu o direito constitucional ao aborto e o legalizou em todo o país. “A Constituição não confere o direito ao aborto; Roe e Casey estão anulados; e a autoridade para regular o aborto é devolvida ao povo e seus representantes eleitos”, declarou a Corte. Disponível em: https://cultura.uol.com.br/noticias/ dw/62253762_suprema-corte-dos-eua-derruba-direito-ao-aborto.html. Acesso em: 13 set. 2022 (adaptado). A partir do trecho da notícia é possível verificar que a interpretação constitucional da Suprema Corte Americana se baseou:
- A)No textualismo, a partir da prática de discernir o significado das previsões constitucionais por meio de uma interpretação estrita da linguagem específica do documento.
Certa: descreve o textualismo, que privilegia o sentido do texto constitucional e rejeita ampliações interpretativas sem base expressa.
- B)No não interpretativismo, uma vez que conduz a uma leitura reducionista e estática das normas constitucionais, de modo que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das leis é de ser aferida utilizando-se como parâmetro um juízo de valor que tenha sido positivado pelos constituintes.
Errada: a descrição mistura conceitos e fala em juízo de valor positivado pelos constituintes, o que não corresponde ao não interpretativismo.
- C)No interpretativismo, considerando que na hermenêutica judicial pode-se recorrer a valores substantivos não explicitamente contidos no texto constitucional, tornando efetivos os comandos constitucionais.
Errada: essa ideia se aproxima mais de uma leitura evolutiva/interpretativista, não do fundamento usado para afastar o direito ao aborto no caso citado.
- D)No originalismo, que introduziu a ideia de uma “jurisprudência da intenção original” como prática legítima de interpretação da Constituição que a vê como um documento vivo, cujos significados originais do texto constitucional devem ser sensíveis às transformações e demandas da sociedade.
Errada: o originalismo não vê a Constituição como documento vivo; ao contrário, busca o sentido original do texto, e a alternativa ainda mistura isso com intenção original e mutabilidade social.
Gabarito: A
A questão gira em torno de correntes de interpretação constitucional muito cobradas em concurso: textualismo, originalismo e interpretativismo. No caso citado, a Suprema Corte dos EUA afirmou que a Constituição não confere, de forma expressa, o direito ao aborto, então não caberia ao Judiciário criar esse direito por leitura expansiva do texto. Isso é bem a cara do textualismo, que valoriza o significado das palavras do texto constitucional e evita ampliar o sentido para além do que está escrito. Em termos simples: no textualismo, o juiz olha primeiro para a letra da Constituição e tenta extrair dali o sentido mais fiel possível, sem ficar “inventando moda” com valores externos ao texto. A lógica é proteger a separação de poderes e deixar para o Legislativo a criação de direitos que não estejam claramente previstos. Foi exatamente essa a linha adotada no overruling de Roe v. Wade no caso Dobbs v. Jackson Women's Health Organization (2022), em que a Corte entendeu que o direito ao aborto não está protegido textualmente pela Constituição americana. Por isso, a matéria deveria voltar para os representantes eleitos dos Estados e do povo. Assim, o gabarito é a alternativa A. Ela descreve corretamente o textualismo como interpretação estrita da linguagem constitucional, sem recorrer a uma expansão baseada em valores não escritos no texto.