A jurisprudência de crise resulta, assim, da maleabilidade dos conceitos, que permite sua adequação à fundamentação de decisões pragmaticamente aspiradas pela Corte. Por ser velada, sutil e de estratégia dificilmente identificada, essa forma de decisão foi intitulada pelo autor Luis Fernando Schuartz como “consequencialismo jurídico à brasileira”, embora a expressão não se pretenda pejorativa, como afirma o próprio doutrinador. Essa nomenclatura proposta pelo autor se refere ao consequencialismo
- A)festivo, marcado por dois atributos, a saber, a atitude crítica e desdenhosa diante da prática dos juristas e juízes, e a superficialidade e seletividade na escolha dos seus insumos teóricos e metodológicos para a fundamentação das decisões.
Errada, porque "festivo" não é a categoria usada por Schuartz para esse tipo de decisão judicial.
- B)militante, que se caracteriza pela desconstrução e a reconfiguração dos elementos da argumentação na forma requerida para a fundamentação dogmática da decisão buscada, requerendo um amplo conhecimento de teoria do direito e de dogmática jurídica.
Errada, porque "militante" não corresponde ao consequencialismo descrito pelo autor, que não se define por simples reconstrução técnica da argumentação.
- C)malandro, que se destaca pela reverência nominal à constituição, articulada em um discurso que combina, retoricamente, respeito à tradição e sua adaptação às necessidades do momento, o que facilita o previsível encantamento com a aplicação direta de princípios constitucionais e a “ponderação de interesses”.
Certa, porque descreve o consequencialismo "malandro", marcado por reverência formal à Constituição e adaptação retórica às necessidades do momento.
- D)intuitivo, que, por propor uma análise sob a perspectiva dos direitos, baseia-se na tese segundo a qual a melhor situação de um ponto de vista impessoal será aquela em que menos direitos são violados.
Errada, porque "intuitivo" não é a classificação de Schuartz para essa jurisprudência de crise, nem resume o uso estratégico de princípios e ponderação.
Gabarito: C
A ideia da questão vem de Luis Fernando Schuartz, que critica um jeito muito brasileiro de decidir casos difíceis: a Corte fala como se estivesse apenas aplicando a Constituição e os princípios, mas, na prática, vai ajustando conceitos e argumentos para chegar ao resultado que já considera desejável. É uma decisão com aparência de técnica e neutralidade, mas com forte dose de pragmatismo. Schuartz chama isso de "consequencialismo jurídico à brasileira" e usa, em tom crítico, a expressão "consequencialismo malandro". O ponto é que não há uma abertura franca para dizer "quero esta consequência e vou decidir por ela"; em vez disso, a decisão vem embrulhada em linguagem constitucional, tradição e ponderação, o que dá um ar de respeitabilidade ao resultado previamente escolhido. Por isso, a alternativa C está correta: ela descreve exatamente essa reverência nominal à Constituição, combinada com a adaptação retórica aos interesses do momento e com o encanto previsível pela aplicação direta de princípios e pela ponderação de interesses. É o tipo de raciocínio que parece sofisticado, mas muitas vezes só está trocando a ordem da análise para legitimar a conclusão. As demais alternativas inventam outras etiquetas de consequencialismo, mas não correspondem à classificação de Schuartz. Se a banca cita expressão de autor, vale ficar atento ao nome exato e ao retrato que ele faz do comportamento judicial, porque nesses itens o adjetivo entrega a teoria.