O conceito de justiça é o tema mais importante da Filosofia do Direito. Conforme Santo Tomás de Aquino, é correto se falar em justiça comutativa e justiça distributiva. A definição dada por Santo Tomás a cada uma dessas acepções de justiça é, respectivamente:
- A)a que regula as relações mútuas entre pessoas privadas; a que regula a relação entre o todo e as partes, de forma a fazer a distribuição proporcional dos bens comuns;
Correta, porque associa a justiça comutativa às relações entre particulares e a distributiva à distribuição proporcional dos bens comuns pela comunidade.
- B)aquela que é comum a uma comunidade política e suas instituições; aquela que distribui as diferentes funções executivas aos órgãos de governo;
Errada, porque mistura a noção de justiça com repartição de funções de governo, o que não corresponde à distinção tomista entre comutativa e distributiva.
- C)a que é estabelecida pelas leis e pelos atos de governo; a que resulta das tradições e costumes de uma sociedade, conforme interpretação comunitária;
Errada, porque confunde as espécies de justiça de Santo Tomás com uma oposição entre lei, governo, tradição e costumes.
- D)aquela que é instituída e aplicada na forma do direito positivo; aquela que é instituída e aplicada na forma do direito natural;
Errada, porque faz uma associação indevida entre justiça e as categorias de direito positivo e direito natural, que não definem essas acepções.
- E)a que determina as relações comerciais e patrimoniais da sociedade; a que determina as relações administrativas e penais da sociedade.
Errada, porque reduz as espécies de justiça a áreas materiais específicas, como comércio, patrimônio, administração e penal, o que não é a classificação tomista.
Gabarito: A
Santo Tomás de Aquino trabalha a justiça como uma virtude ligada ao dar a cada um o que lhe é devido. Dentro dessa ideia, ele distingue formas de justiça que ajudam a organizar a vida social sem confundir relações privadas com distribuição do bem comum. É uma separação clássica que cai bastante em prova porque parece simples, mas a banca troca os rótulos para testar atenção. A justiça comutativa cuida das relações entre particulares, isto é, das trocas e ajustes entre pessoas privadas. Pense em compra e venda, contrato, reparação de dano, devolução do que foi recebido indevidamente. A lógica aqui é de equilíbrio entre as partes, quase um acerto de contas moral e jurídico. Em linguagem tomista, a igualdade é aritmética: o que sai de um lado deve corresponder ao que entra do outro. Já a justiça distributiva trata da relação do todo com as partes, ou seja, da comunidade política com seus membros. Aqui o foco não é uma troca entre iguais, mas a distribuição proporcional de bens, encargos e vantagens comuns, conforme a posição, necessidade ou mérito de cada um. É uma igualdade proporcional, não uma divisão igualzinha para todo mundo. Santo Tomás desenvolve isso na Suma Teológica, especialmente ao tratar da justiça como virtude social. Por isso o gabarito é a alternativa A: ela define corretamente a justiça comutativa como a que regula as relações mútuas entre pessoas privadas, e a distributiva como a que regula a relação entre o todo e as partes, com distribuição proporcional dos bens comuns. Se você guardar essa chave - privada para comutativa, comunidade para distributiva - já evita boa parte das armadilhas.