É significativo o debate no meio jurídico acerca dos limites e das possibilidades da utilização de argumentos consequencialistas para fundamentar uma decisão. O pragmatismo jurídico é uma corrente jusfilosófica que, em linhas gerais, sustenta que uma decisão deve ponderar as consequências, seja para buscar efeitos desejados, seja para evitar efeitos indesejados. Como correlatos do consequencialismo, o pragmatismo jurídico apresenta outras duas características: o antifundacionalismo e o contextualismo. Essas duas últimas características podem ser respectivamente entendidas como:
- A)a abertura do raciocínio jurídico para outros campos do saber, especialmente para poder dimensionar a ação desejada; a busca das características pessoais de cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sob julgamento;
Errada, porque fala em abertura para outros campos do saber e em características pessoais dos sujeitos, mas isso não define antifundacionalismo nem contextualismo.
- B)a negação das fontes formais do direito e de sua estatalidade como dogma jurídico; a ideia de que se deve privilegiar o impacto instrumental das decisões jurídicas, pois o fim da jurisdição é a pacificação social;
Errada, porque confunde antifundacionalismo com negação das fontes formais do direito e mistura contextualismo com uma ideia genérica de pacificação social.
- C)a afirmação da natureza prático-dogmática da doutrina jurídica que em nada se confunde com uma ciência do direito; a utilização instrumental do processo, sendo orientado pelo princípio da economia processual;
Errada, porque trata de dogmática, ciência do direito e economia processual, temas que não expressam as duas características pedidas pela questão.
- D)a adoção do conceito de pluralismo jurídico como inversão fundacional do monismo jurídico; o enquadramento do caso no contexto jurisdicional, tendo em vista o livre convencimento do juiz para a tomada da melhor decisão no caso concreto;
Errada, porque relaciona pluralismo jurídico e livre convencimento, o que não corresponde ao sentido de antifundacionalismo e contextualismo no pragmatismo jurídico.
- E)a recusa em admitir verdades preconcebidas, afirmando que todo princípio é apenas uma hipótese a ser testada; a crença de que somente as circunstâncias dimensionam corretamente o problema e é a partir dele (problema) que se deve buscar uma solução jurídica.
Certa, pois antifundacionalismo é a recusa de verdades jurídicas pré-fixadas e contextualismo é a ideia de que a solução deve nascer das circunstâncias concretas do problema.
Gabarito: E
O pragmatismo jurídico parte de uma ideia simples: decidir bem não é repetir fórmulas, mas olhar para o que a decisão produz na prática. Por isso, ele aceita argumentos consequencialistas, isto é, argumentos sobre os efeitos concretos da decisão, positivos ou negativos. Em vez de tratar o direito como um bloco fechado de verdades prontas, essa corrente prefere testar soluções no mundo real. Aí entram duas marcas clássicas. O antifundacionalismo rejeita verdades jurídicas absolutas ou fundamentos intocáveis, como se toda solução já estivesse dada de antemão. Para o pragmatista, princípios e conceitos não são dogmas eternos: eles funcionam mais como hipóteses de trabalho, sempre passíveis de revisão. Já o contextualismo manda olhar para o caso concreto, para suas circunstâncias reais, e não para uma abstração solta no ar. É exatamente por isso que o gabarito é a letra E. Ela traduz bem essa lógica ao dizer que não há verdades preconcebidas e que todo princípio pode ser testado, o que combina com o antifundacionalismo. Depois, ao afirmar que as circunstâncias é que dimensionam o problema e orientam a busca da solução jurídica, ela descreve corretamente o contextualismo. Se quiser uma imagem mental: o pragmatismo jurídico não pergunta primeiro "qual é a teoria mais bonita?", mas "qual decisão funciona melhor aqui, neste caso, e com quais consequências?". A FGV gosta bastante dessa leitura prática e costuma misturar pragmatismo com ideias de eficiência, contexto e rejeição de respostas automáticas.