A ideia da existência de lacuna é um desafio ao conceito de completude do ordenamento jurídico. Segundo o jusfilósofo italiano Norberto Bobbio, no livro Teoria do Ordenamento Jurídico, pode-se completar ou integrar as lacunas existentes no Direito por intermédio de dois métodos, a saber: heterointegração e autointegração. Assinale a opção que explica como o jusfilósofo define tais conceitos na obra em referência.
- A)O primeiro método consiste na integração operada por meio de recursos a ordenamentos diversos e a fontes diversas daquela que é dominante; o segundo método consiste na integração cumprida por meio do mesmo ordenamento, no âmbito da mesma fonte dominante, sem recorrência a outros ordenamentos.
Certa, porque distingue corretamente a heterointegração, que recorre a elementos externos ao ordenamento, da autointegração, que usa mecanismos internos do próprio sistema.
- B)A heterointegração consiste em preencher as lacunas recorrendo-se aos princípios gerais do Direito, uma vez que estes não estão necessariamente incutidos nas normas do Direito positivo; já a autointegração consiste em solucionar as lacunas por meio das convicções pessoais do intérprete.
Errada, porque princípios gerais do direito são técnica de integração interna, e convicções pessoais do intérprete não são método jurídico válido para suprir lacunas.
- C)O primeiro método diz respeito à necessidade de utilização da jurisprudência como meio adequado de solucionar as lacunas sem gerar controvérsias; por outro lado, o segundo método implica buscar a solução da lacuna por meio de interpretação extensiva.
Errada, porque a jurisprudência não define, por si só, os dois métodos em Bobbio, e interpretação extensiva não se confunde com autointegração.
- D)A heterointegração exige que o intérprete busque a solução das lacunas nos tratados e nas convenções internacionais de que o país seja signatário; por seu turno, a autointegração está relacionada à busca da solução na jurisprudência pátria.
Errada, porque tratados internacionais e jurisprudência pátria não correspondem, em Bobbio, à divisão entre heterointegração e autointegração.
Gabarito: A
Norberto Bobbio, ao tratar da completude do ordenamento jurídico, explica que as lacunas podem ser preenchidas de duas formas: heterointegração e autointegração. A ideia central é simples: quando a norma falta, o sistema precisa encontrar um caminho para continuar funcionando sem “engasgar”. Na heterointegração, a solução vem de fora do ordenamento ou de outra fonte diferente da fonte dominante. É como buscar apoio em outro lugar para completar o que o sistema interno não resolveu sozinho. Já na autointegração, a resposta sai do próprio ordenamento, usando seus próprios recursos e sua fonte principal, sem recorrer a ordenamentos estranhos ao sistema. É exatamente isso que a alternativa A descreve: a primeira parte fala em recursos a ordenamentos diversos e a fontes diversas da dominante, e a segunda parte fala em integração feita no próprio ordenamento, dentro da mesma fonte dominante, sem recorrer a outros ordenamentos. Isso está alinhado com Bobbio em Teoria do Ordenamento Jurídico. Em termos doutrinários, a distinção ajuda a entender como o Direito reage às lacunas sem abandonar a unidade do sistema. No Brasil, essa lógica aparece, por exemplo, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, especialmente no art. 4º, que orienta o juiz a decidir com analogia, costumes e princípios gerais do direito quando a lei for omissa, mecanismo típico de integração interna do sistema.