Um sério problema com o qual o advogado pode se deparar ao lidar com o ordenamento jurídico é o das antinomias. Segundo Norberto Bobbio, em seu livro Teoria do Ordenamento Jurídico, são necessárias duas condições para que uma antinomia ocorra. Assinale a opção que, segundo o autor da obra em referência, apresenta tais condições.
- A)As duas normas em conflito devem pertencer ao mesmo ordenamento; as duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade, seja temporal, espacial, pessoal ou material.
Correta, porque Bobbio exige que as duas normas pertençam ao mesmo ordenamento e tenham o mesmo âmbito de validade para caracterizar a antinomia.
- B)Ambas as normas devem ter procedido da mesma autoridade legislativa; as duas normas em conflito não devem dispor sobre uma mesma matéria.
Errada, porque a mesma autoridade legislativa não é condição necessária para antinomia, e normas sobre matérias diferentes não entram em choque no sentido técnico.
- C)Ocorre no âmbito do processo judicial quando há uma divergência entre a decisão de primeira instância e a decisão de segunda instância ou quando um tribunal superior de natureza federal confirma a decisão de segunda instância.
Errada, porque isso trata de graus de jurisdição e de decisão judicial, não do conceito filosófico-jurídico de antinomia em Bobbio.
- D)As duas normas aplicáveis não apresentam uma solução satisfatória para o caso; as duas normas não podem ser integradas mediante recurso a analogia ou costumes.
Errada, porque descreve lacuna normativa e insuficiência de integração, não conflito entre normas válidas.
Gabarito: A
Antinomia é o choque entre duas normas válidas, ambas aparentemente aplicáveis ao mesmo caso, mas com comandos incompatíveis. Norberto Bobbio ensina que, para haver antinomia em sentido próprio, duas condições precisam aparecer juntas: as normas devem pertencer ao mesmo ordenamento jurídico e devem ter o mesmo âmbito de validade, que pode ser temporal, espacial, pessoal ou material. Se uma regra nem sequer alcança o caso, ou se ela trata de assunto diferente, não há antinomia de verdade, há outra discussão. Por isso a alternativa A está correta. Ela reproduz exatamente a ideia central de Bobbio na Teoria do Ordenamento Jurídico: o conflito relevante surge quando duas normas do mesmo sistema incidem sobre o mesmo campo de validade e dão soluções incompatíveis. A partir daí, o ordenamento precisa usar critérios clássicos de solução de antinomias, como hierarquia, cronologia e especialidade. Esse tema conversa com a noção de unidade e coerência do ordenamento. O sistema jurídico não pode viver brigando consigo mesmo o tempo todo, então ele cria mecanismos para resolver esses choques. Na doutrina bobbiana, antinomia é um problema de compatibilidade interna do sistema, não de ausência de norma. Se faltar norma, o problema é lacuna; se sobrar conflito entre normas aplicáveis, o problema é antinomia. Então, a chave aqui é perceber que a banca quer a definição técnica, não uma ideia genérica de conflito. Quem conhece Bobbio mata a questão com tranquilidade, sem precisar fazer malabarismo.