Considere a seguinte situação hipotética: Decreto Legislativo do Congresso Nacional susta Ato Normativo do Presidente da República que exorbita dos limites da delegação legislativa concedida. Insatisfeito com tal Iniciativa do Congresso Nacional e levando em consideração o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, o Presidente da República pode
- A)deflagrar o controle repressivo concentrado mediante uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), pois não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade de decreto legislativo.
Errada, porque a ADPF é subsidiária e não é a via adequada quando há possibilidade de ADI contra ato normativo primário.
- B)recorrer ao controle preventivo jurisdicional mediante o ajuizamento de um Mandado de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque mandado de segurança é instrumento típico de controle preventivo em situações específicas, e aqui já existe um ato normativo editado.
- C)deflagrar o controle repressivo político mediante uma representação de inconstitucionalidade, pois se trata de um ato do Poder Legislativo.
Errada, porque a chamada representação de inconstitucionalidade é expressão ligada a modelos antigos ou estaduais, não ao sistema federal atual como via de controle político repressivo.
- D)deflagrar o controle repressivo concentrado mediante uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), uma vez que o decreto legislativo é ato normativo primário.
Certa, porque decreto legislativo é ato normativo primário e pode ser impugnado por ADI no controle concentrado perante o STF.
Gabarito: D
Quando o Congresso Nacional edita um decreto legislativo para sustar ato normativo do Presidente da República que extrapolou a delegação legislativa, esse decreto legislativo passa a ser um ato normativo primário. E, no sistema brasileiro, ato normativo primário pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, inclusive por ADI, perante o STF. A lógica aqui é simples: se o Presidente acha que o Congresso passou do ponto ao sustar o ato, ele não vai usar um remédio de controle preventivo, porque a norma já foi editada. O caminho é o controle repressivo, isto é, depois da publicação do ato. E, sendo um decreto legislativo com conteúdo normativo geral, cabe ADI, como reconhece a jurisprudência do STF sobre a impugnação de atos normativos primários. A ADPF não entra como primeira opção quando existe meio adequado de controle abstrato mais específico. Além disso, a ADPF é subsidiária. Também não cabe falar em mandado de segurança para fazer controle preventivo jurisdicional aqui, porque a discussão já não é sobre o processo legislativo em andamento, mas sobre um ato normativo já existente. Por isso, o gabarito é a letra D: o Presidente pode deflagrar o controle repressivo concentrado por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, já que o decreto legislativo é ato normativo primário.