Segundo o jusfilósofo alemão Karl Larenz, os textos jurídicos são problematizáveis porque estão redigidos em linguagem corrente ou em linguagem especializada, mas que, de todo modo, contêm expressões que apresentam uma margem de variabilidade de significação. Nesse sentido, assinale a opção que exprime o pensamento desse autor acerca da ideia de interpretação da lei.
- A)Deve-se aceitar que os textos jurídicos apenas carecem de interpretação quando surgem particularmente como obscuros, pouco claros ou contraditórios.
Errada, porque para Larenz a interpretação não só aparece quando o texto é obscuro, já que toda norma exige compreensão e निर्धinação de sentido.
- B)Interpretar um texto significa alcançar o único sentido possível de uma norma conforme a intenção que a ela foi dada pelo legislador.
Errada, porque Larenz não reduz a interpretação à vontade subjetiva do legislador nem sustenta que exista apenas um sentido único previamente dado.
- C)Os textos jurídicos, em princípio, são suscetíveis e carecem de interpretação porque toda linguagem é passível de adequação a cada situação.
Certa, porque os textos jurídicos são sempre passíveis de interpretação em razão da abertura e da variabilidade da linguagem usada pelo Direito.
- D)A interpretação dada por uma autoridade judicial a uma lei é uma conclusão logicamente vinculante que, por isso mesmo, deve ser repetida sempre que a mesma lei for aplicada.
Errada, porque a interpretação judicial não vira uma conclusão logicamente obrigatória para ser repetida sem nova análise em cada aplicação da lei.
Gabarito: C
Para Karl Larenz, interpretar não é um luxo reservado só para quando o texto parece confuso. A própria linguagem jurídica trabalha com palavras que têm margem de variação, porque o Direito quer valer para muitos casos diferentes, e a vida real não vem em caixinhas prontas. Por isso, todo texto jurídico já nasce com necessidade de interpretação, ainda que a redação pareça clara à primeira vista. A ideia central é simples: interpretar é buscar o sentido da norma dentro das possibilidades de linguagem, do sistema jurídico e da finalidade da regra. Não se trata de procurar um sentido mágico escondido, nem de achar que existe uma única leitura congelada pelo legislador. Larenz, como representante da hermenêutica jurídica contemporânea, rejeita essa visão mecânica e reconhece que o sentido se constrói no contato entre texto, contexto e caso concreto. É justamente por isso que a alternativa C está correta. Ela traduz bem a noção de que os textos jurídicos, em princípio, são sempre interpretáveis e precisam ser interpretados, porque a linguagem é aberta e pode se ajustar a situações diferentes. Em linguagem de prova: se existe texto, existe trabalho hermenêutico, mesmo quando ninguém está com cara de problema. As demais alternativas caem em armadilhas clássicas: restringir interpretação só para textos obscuros, reduzir o sentido à vontade histórica do legislador ou transformar a decisão judicial em fórmula repetida mecanicamente. Em linhas gerais, isso contraria a visão de Larenz sobre a interpretação como atividade necessária e construtiva, e não como mera caça a um sentido único já embalado de fábrica.