“Mister é não olvidar que a compreensão do direito como ‘fato histórico-cultural’ implica o conhecimento de que estamos perante uma realidade essencialmente dialética, isto é, que não é concebível senão como ‘processus’, cujos elementos ou momentos constitutivos são fato, valor e norma (...)” (Miguel Reale, in Teoria Tridimensional do Direito) Assinale a opção que corretamente explica a natureza da dialética de complementaridade que, segundo Miguel Reale, caracteriza a Teoria Tridimensional do Direito.
- A)A relação entre os polos opostos que são o fato, a norma e o valor, produz uma síntese conclusiva entre tais polos.
Errada, porque em Reale não há uma síntese conclusiva que apague a tensão entre fato, valor e norma.
- B)A implicação dos opostos na medida em que se desoculta e se revela a aparência da contradição, sem que, com esse desocultamento, os termos cessem de ser contrários.
Certa, porque expressa a dialética de complementaridade: os termos se implicam, mas não deixam de manter sua oposição.
- C)A síntese conclusiva que se estabelece entre diferentes termos, conforme o modelo hegeliano de tese, antítese e síntese.
Errada, porque reduz a teoria de Reale ao esquema hegeliano clássico de tese, antítese e síntese.
- D)A estrutura estática que resulta da lógica de subsunção entre os três termos que constituem a experiência jurídica: fato, norma e valor.
Errada, porque a teoria tridimensional não é uma estrutura estática nem se resume à subsunção lógica.
Gabarito: B
Miguel Reale criou a Teoria Tridimensional para mostrar que o Direito não nasce pronto, parado e bonitinho numa prateleira. Ele surge da convivência entre três elementos que andam juntos: o fato social, o valor que a sociedade atribui a esse fato e a norma jurídica que organiza essa realidade. O ponto central aqui é que essa relação não é de simples soma mecânica, mas de uma dialética de complementaridade. E o que isso quer dizer na prática? Que fato, valor e norma se implicam mutuamente, sem que um destrua o outro. Não é uma briga em que um termo vence e elimina os demais; é uma convivência dinâmica, em que cada elemento conserva sua identidade, mas só faz sentido em relação aos outros. Por isso a ideia de contradição aparece, mas não para gerar uma síntese final fechada, e sim para mostrar um movimento permanente da experiência jurídica. A alternativa B está correta porque descreve justamente essa lógica: há implicação dos opostos e revelação da contradição, mas os termos não deixam de ser contrários. Essa é a diferença entre a dialética de complementaridade de Reale e a dialética hegeliana clássica, que costuma ser lembrada em provas quando a banca quer confundir você com tese, antítese e síntese. Em termos de doutrina, isso é muito associado à obra Teoria Tridimensional do Direito. Reale insiste que o Direito é um fato histórico-cultural e, por isso, precisa ser entendido no movimento concreto da vida social, não como estrutura estática.