O Art. 126 do CPC afirma que o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. A questão das lacunas também é recorrente no âmbito dos estudos da Filosofia e da Teoria Geral do Direito. O jusfilósofo Norberto Bobbio, no livro Teoria do Ordenamento Jurídico apresenta um estudo sobre essa questão. O autor denomina por lacuna ideológica a falta de uma norma
- A)legitimamente produzida pelo legislador democrático.
Errada, porque lacuna ideológica não é a ausência de norma legitimamente produzida, e sim a sensação de que a norma existente não é a melhor solução.
- B)justa, que enseje uma solução satisfatória ao caso concreto.
Certa, porque Bobbio chama de lacuna ideológica a falta de uma norma justa, isto é, que ofereça uma solução satisfatória ao caso concreto.
- C)que atenda às convicções ideológicas pessoais do juiz.
Errada, porque a ideia não depende das convicções pessoais do juiz, mas de um juízo crítico sobre a adequação da solução normativa.
- D)costumeira, que tenha surgido de práticas sociais inspiradas nos valores vigentes.
Errada, porque isso descreve uma possível fonte do direito ou um costume, e não o conceito de lacuna ideológica em Bobbio.
Gabarito: B
Para Norberto Bobbio, falar em lacuna não é só dizer que “faltou lei” no sentido comum. Em sua teoria, o ordenamento jurídico deve ser pensado como um sistema, e a análise das lacunas depende de identificar se realmente existe uma ausência normativa relevante para o caso concreto. Por isso, nem toda insatisfação com a solução do direito vira lacuna jurídica. A chamada lacuna ideológica aparece quando existe uma norma aplicável, mas ela é considerada inadequada, injusta ou insatisfatória por quem analisa o caso. Em outras palavras, não falta norma: falta uma norma que agrade ao intérprete, que pareça “boa” ou “justa” o suficiente. Bobbio usa essa ideia para mostrar que nem toda crítica ao conteúdo do direito é lacuna propriamente dita. É exatamente por isso que o gabarito é a letra B. A lacuna ideológica é a falta de uma norma justa, isto é, de uma solução que satisfaça o caso concreto segundo um juízo de valor. Já a lacuna real ou própria está ligada à ausência de norma para disciplinar a situação, e não à simples discordância com a regra existente. Isso conversa com o art. 126 do CPC, que impede o juiz de se eximir de decidir alegando lacuna ou obscuridade. O sistema exige resposta, e o juiz deve recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito quando necessário. Mas cuidado: em Bobbio, uma coisa é suprir lacunas do sistema; outra é reclamar que o sistema não trouxe a solução que você acharia ideal.